Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5009907-04.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Oacórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao
reconhecimento, deofício, a carência da ação e extinção do processo, com fundamento no artigo
485, VI e § 3º, do CPC.
- Por outro lado, a decisão embargada padece de omissão quanto aos honorários de advogado,
mostrando-se necessária a integraçãodo julgado nesse ponto.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Embargos de declaração do INSS
providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009907-04.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. I. C.
REPRESENTANTE: RIANE BORGES ISHIKAWA
Advogado do(a) APELADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009907-04.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. I. C.
REPRESENTANTE: RIANE BORGES ISHIKAWA
Advogado do(a) APELADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão proferido por esta
Egrégia Nona Turma que reconheceu, de ofício, a carência da ação e, com fundamento no
artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, sem resolução
de mérito, julgando prejudicadaaapelação.
A autarquia previdenciária alega omissão no acórdão quanto à condenação da parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora alega,em síntese, possuir os requisitos necessários à concessão do
benefício e requer a nulidade do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009907-04.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. I. C.
REPRESENTANTE: RIANE BORGES ISHIKAWA
Advogado do(a) APELADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte autora.
Conforme consignado na decisão recorrida, a ausência de prévio requerimento administrativo
do benefício pretendido configura a ausência de interesse processual da autora, a impor
aextinção do processo sem julgamento do mérito.
Como dito, a ação foi ajuizada em 11/12/2018,posteriormente à data do julgamento doRE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 e quandodecorridos mais de seis anos do pedido administrativo de
amparo social, apresentado em 18/10/2012(Id.164818604).
Ocorre que arelação jurídica estabelecida quanto à prestação de benefícioassistencial contém
implicitamente a cláusularebus sic stantibus,por força da qual a eficácia e a autoridade da
decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram
ensejo.
Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro
fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada
dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (artigo21 da
Lei n. 8.742/1993).
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso
de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de
avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente.
Não se pode olvidar de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas,
tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento,
necessidade de cirurgia, consolidação, entre outras.
A mesma assertiva verifica-se em relação à situação socioeconômica do núcleo familiar, que
fica sujeito a constantes alterações, ante um novo emprego ou perda do antigo, por exemplo.
É essa, como já dito, aratiodo artigo 21,caput, da Lei n. 8.742/1993, que determina a revisão do
benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
No caso em julgamento, se o benefício assistencial tivesse sido concedido,
teoricamentetrêsrevisões deveriam ter ocorrido. Logo,outros pedidos administrativos diferentes
do apresentado deveriam ter sido formulados, em virtude da necessidade de avaliação das
condições exigidas para concessão do benefício.
Em decorrência, é evidente a necessidade de nova postulação administrativapara que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se.
À vista dessas considerações, visa a parte autora aoamplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Por outro lado, a razão assiste ao INSS, pois a decisão recorrida foi omissa quanto à fixação de
honorários advocatícios.
Assim, a fim de sanar o vício apontado, acrescento à decisão oseguinte trecho:
"Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo diplomaprocessual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita".
No mais, nada há a reparar no julgado.
Diante do exposto, nego provimentoaosembargos de declaração daparteautora e dou
provimento aos embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Oacórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao
reconhecimento, deofício, a carência da ação e extinção do processo, com fundamento no
artigo 485, VI e § 3º, do CPC.
- Por outro lado, a decisão embargada padece de omissão quanto aos honorários de advogado,
mostrando-se necessária a integraçãodo julgado nesse ponto.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Embargos de declaração do INSS
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
