Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028016-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No
item reservado à análise do conceito de pessoa com deficiência, restou explicado que a pessoa
pode ser considerada deficiente sem ser incapaz ou vice versa. O ponto fundamental é haver
impedimentos de longo prazo. E no caso a doença da autora restringe não apenas a busca de
trabalho, mas também a integração social.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028016-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA ALAINE GOMES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028016-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA ALAINE GOMES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao da autora e dou parcial
provimento ao do INSS, para dispor sobre os honorários de advogado. Concedida a tutela
provisória de urgência.
Requer, no presente recurso, a rediscussão da causa em razão de vícios no julgado, alegando
obscuridade e contradição em relação à condição de deficiente da parte autora. Alega que há
apenas incapacidade parcial, sem impedimentos de longo prazo.
Dada ciência à parte contrária, esta apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028016-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA ALAINE GOMES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração
e lhes nego provimento pelas razões que passo a expor.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou
mesmo erro material.
Todas as questões foram detidamente analisadas, sem vícios.
No item reservado à análise do conceito de pessoa com deficiência, restou explicado que a
pessoa pode ser considerada deficiente sem ser incapaz ou vice versa. O ponto fundamental é
haver impedimentos de longo prazo. E no caso a doença da autora restringe não apenas a busca
de trabalho, mas também a integração social.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No
item reservado à análise do conceito de pessoa com deficiência, restou explicado que a pessoa
pode ser considerada deficiente sem ser incapaz ou vice versa. O ponto fundamental é haver
impedimentos de longo prazo. E no caso a doença da autora restringe não apenas a busca de
trabalho, mas também a integração social.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA