
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-73.2002.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que lhe negou provimento ao agravo interno.
Requer, a parte autora, o suprimento de contradição no acórdão, no tocante à análise da deficiência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No presente caso, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas.
Fundamentado o conceito jurídico de deficiência, foi negado o benefício à luz do laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Conquanto seja juridicamente possível a concessão do benefício a que não estiver incapacitado, à luz da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, há que se convir se tratar de hipótese excepcional.
Afinal, vai de encontro aos interesses da sociedade conceder benefício de um salário mínimo não contributivo - do mesmo valor de 70% dos benefícios previdenciários pagos a quem contribuiu para a previdência social - a quem tem capacidade laborativa e não tem impedimentos de longo prazo relevantes.
De qualquer maneira, se o laudo médico não considerou a autora portadora de males mentais incapacitantes, à evidência não se configura a deficiência tipificada no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Aliás, quando a parte autora postulou o benefício em 2002, estava em vigor a regra pretérita, que exigia a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Quanto ao mais, visam os embargos ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer o julgado, sem efeito infringente.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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