D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031477-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento aos agravos legais interpostos pela autora e por ele próprio.
O embargante postula o provimento dos embargos de declaração com efeito infringente, alegando que houve omissão a respeito da situação de necessidade social da autora, pois vive com renda mínima e é idosa e doente.
Dada vista ao INSS, não foi apresentada resposta aos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, enquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
A decisão contém omissão, a ser suprida nos termos que se seguem.
A questão do estado de saúde da autora é aferida no tocante ao aspecto subjetivo. Como ela é idosa, trata-se de questão que não influi no tocante à apuração da hipossuficiência.
Sobre o fato de haver descontos no benefício do marido, cuida-se de questão irrelevante, porquanto envolve os gastos pessoais do casal, devendo ser levando em conta, para a apuração da hipossuficiência, o valor real da renda mensal a ser recebida independentemente dos descontos.
A autora já recebe o benefício concedido na via administrativa, desde 04/11/2010, não cabendo ao Judiciário determinar, ex officio, a realização de mais provas, mesmo porque se trata de direito disponível.
Cabia à parte autora a comprovação da hipossuficiência desde a DER, mas neste feito não se desincumbiu do ônus, aplicando-se à hipótese o artigo 333, I, do CPC/73.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para analisar as questões propostas pelo embargante, mas sem efeito infringente.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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