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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. TRF3. 0031477-07.2014....

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:30

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - O acórdão contém omissão, a ser suprida nos termos que se seguem. A questão do estado de saúde da autora é aferida no tocante ao aspecto subjetivo. Como ela é idosa, trata-se de questão que não influi no tocante à apuração da hipossuficiência. - Sobre o fato de haver descontos no benefício do marido, cuida-se de questão irrelevante, porquanto envolve os gastos pessoais do casal, devendo ser levando em conta, para a apuração da hipossuficiência, o valor real da renda mensal a ser recebida independentemente dos descontos. - A autora já recebe o benefício concedido na via administrativa, desde 04/11/2010, não cabendo ao Judiciário determinar, ex officio, a realização de mais provas, mesmo porque se trata de direito disponível. - Cabia à parte autora a comprovação da hipossuficiência desde a DER, mas neste feito não se desincumbiu do ônus, aplicando-se à hipótese o artigo 333, I, do CPC/73. - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008103 - 0031477-07.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031477-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031477-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELDIZIA MARIA MACEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:09.00.00224-5 3 Vr BARUERI/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O acórdão contém omissão, a ser suprida nos termos que se seguem. A questão do estado de saúde da autora é aferida no tocante ao aspecto subjetivo. Como ela é idosa, trata-se de questão que não influi no tocante à apuração da hipossuficiência.
- Sobre o fato de haver descontos no benefício do marido, cuida-se de questão irrelevante, porquanto envolve os gastos pessoais do casal, devendo ser levando em conta, para a apuração da hipossuficiência, o valor real da renda mensal a ser recebida independentemente dos descontos.
- A autora já recebe o benefício concedido na via administrativa, desde 04/11/2010, não cabendo ao Judiciário determinar, ex officio, a realização de mais provas, mesmo porque se trata de direito disponível.
- Cabia à parte autora a comprovação da hipossuficiência desde a DER, mas neste feito não se desincumbiu do ônus, aplicando-se à hipótese o artigo 333, I, do CPC/73.
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/06/2017 16:24:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031477-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031477-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELDIZIA MARIA MACEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:09.00.00224-5 3 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento aos agravos legais interpostos pela autora e por ele próprio.

O embargante postula o provimento dos embargos de declaração com efeito infringente, alegando que houve omissão a respeito da situação de necessidade social da autora, pois vive com renda mínima e é idosa e doente.

Dada vista ao INSS, não foi apresentada resposta aos embargos.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, enquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

A decisão contém omissão, a ser suprida nos termos que se seguem.

A questão do estado de saúde da autora é aferida no tocante ao aspecto subjetivo. Como ela é idosa, trata-se de questão que não influi no tocante à apuração da hipossuficiência.

Sobre o fato de haver descontos no benefício do marido, cuida-se de questão irrelevante, porquanto envolve os gastos pessoais do casal, devendo ser levando em conta, para a apuração da hipossuficiência, o valor real da renda mensal a ser recebida independentemente dos descontos.

A autora já recebe o benefício concedido na via administrativa, desde 04/11/2010, não cabendo ao Judiciário determinar, ex officio, a realização de mais provas, mesmo porque se trata de direito disponível.

Cabia à parte autora a comprovação da hipossuficiência desde a DER, mas neste feito não se desincumbiu do ônus, aplicando-se à hipótese o artigo 333, I, do CPC/73.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para analisar as questões propostas pelo embargante, mas sem efeito infringente.

É como voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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