Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5504014-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material, em seu inciso III.
- O fato de a autora ter efetuado recolhimentos à Previdência Social comocontribuinte individual e
segurada facultativa não é capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco postergar a fixação
do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se ela contribuiu apenas para manter a
qualidade de segurada ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que
aguarda o desfecho da tramitação processual, precisaria manter sua subsistência e viu-se
compelidaa retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida.
- A matéria relaciona-se à questão que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos noSuperior
Tribunal de Justiça (STJ), a fim de dirimir a controvérsia sobre a possibilidade de o segurado
receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento. Trata-se do Tema Repetitivo n.
1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP - acórdão publicado no DJe de 3/6/2019), o
qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora esse tema não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido peloSTJ na apreciação
Tema Repetitivo n.1.013.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504014-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504014-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração
interpostos pela autarquia em face de acórdão destaNona Turma que deu provimento à apelação
da autora, para considerar devido o auxílio-doença.
Requer o INSS seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em
síntese, haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, por não ter observado
que a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual, o que afasta a incapacidade
laboral.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao
exercício de atividade laborativa, devendo ser determinada a compensação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504014-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc"(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/6).
O fato de a autora ter efetuado recolhimentos à Previdência Social comocontribuinte individual e
segurada facultativa não é capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco postergar a fixação
do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se ela contribuiu apenas para manter a
qualidade de segurada ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que
aguarda o desfecho da tramitação processual, precisaria manter sua subsistência e viu-se
compelidaa retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida.
Nota-se, assim, que, a princípio, não haveria omissão, contradição ou obscuridades a
sersupridaquanto à questão levantada.
Entretanto, essa matéria relaciona-se à questão que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos
noSuperior Tribunal de Justiç (STJ), a fim de dirimir a controvérsia sobre a possibilidade de o
segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento. Trata-se do Tema Repetitivo nº
1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP - acórdão publicado no DJe de 3/6/2019), o
qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
Embora esse tema não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo STJ na apreciação
Tema Repetitivo n.1.013.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para
determinar que, na execução dos atrasados, observe-se o que vier a ser estabelecidopelo STJ,
na apreciação do Tema Repetitivo n.1.013, sobre a possibilidade de o segurado receber o
benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material, em seu inciso III.
- O fato de a autora ter efetuado recolhimentos à Previdência Social comocontribuinte individual e
segurada facultativa não é capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco postergar a fixação
do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se ela contribuiu apenas para manter a
qualidade de segurada ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que
aguarda o desfecho da tramitação processual, precisaria manter sua subsistência e viu-se
compelidaa retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida.
- A matéria relaciona-se à questão que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos noSuperior
Tribunal de Justiça (STJ), a fim de dirimir a controvérsia sobre a possibilidade de o segurado
receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento. Trata-se do Tema Repetitivo n.
1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP - acórdão publicado no DJe de 3/6/2019), o
qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora esse tema não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido peloSTJ na apreciação
Tema Repetitivo n.1.013.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
