Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208701-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Os embargos de declaração interpostos pelo segurado não foram analisadosno julgado,
devendo ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208701-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DA SILVA TORRES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208701-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Egrégia Nona Turma que deu parcial provimento aos embargos de declaração doInstituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
A parteembargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdãoquanto ao termo inicial
do benefício. Requer o provimento do recurso para que seja mantida a data de início do auxílio-
doença fixada na sentença, em 19/11/2014.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208701-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
De fato, a razão assiste parcialmente à recorrente,porque oacórdãofoi omisso quanto à
apreciação de seus embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte embargante insurgiu-se contra o v. acórdão proferido por esta
Egrégia Nona Turma que deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial
do auxílio-doença para a data da citação.
Inconformado, o segurado interpôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão
quanto à alteração do termo inicial do benefício. Sustentou que o perito judicial retificou a data de
início de sua incapacidade laboral para 19/11/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, devendo ser mantido o termo inicial do benefício naquela data, tal como fixado na
sentença.
Assim,verificada a omissão apontada,mostra-se necessária a integração do julgado, razão pela
qual passo à apreciação do referido recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Oacórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Asquestões referentes ao termo inicial do benefícioforam amplamente debatidas, concluindo a
Turma pela impossibilidade de manutenção na data fixada na sentença, nos seguintes termos:
"Com relação ao termo inicial do benefício, muito embora o autor tenha percebido auxílio-doença
no período de 16/10/2014 a 18/11/2014, em razão da toxoplasmose, não foi demonstrada a
persistência da incapacidade desde então.
Ademais, o perito esclareceu que a incapacidade permanente somente ocorreu em 2018, com o
agravamento do quadro e com a superveniência da cegueira do olho.
A corroborar tal conclusão, os dados do CNIS acima mencionados demonstram que o autor
continuou exercendo suas atividades laborais habituais desde a cessação do benefício.
Cabe acrescentar, ainda, que esta ação somente foi ajuizada em 21/12/2018 e o autor não
apresentou prévio requerimento administrativo do benefício em data contemporânea ao ingresso
desta ação.
Nessas circunstâncias, o termo inicial do auxílio-doença ora concedido fica fixado na data da
citação, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominente (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)."
Conforme consignado no acórdão,ainda que o perito tenha fixado a data de início da
incapacidade em19/11/2014, não restou comprovada a persistência da incapacidade laboral
desde a cessação do auxílio-doença, tanto que o autor continuou trabalhando, não requereu
administrativamente novo benefício e somente ajuizou esta ação em 2018.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e oSuperior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, dou parcial provimento aestes embargos de declaração, sem efeito
modificativo, somentepara sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação desta
decisão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Os embargos de declaração interpostos pelo segurado não foram analisadosno julgado,
devendo ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
