Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277757-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi analisada no julgado, devendo
ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277757-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILVANETE TELES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILVANETE TELES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277757-54.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma querejeitoua matéria preliminar e, no
mérito,negou provimentoàapelação da parte autora.
Nas razões recursais,alega omissão no julgado quanto à apreciação de suaapelação, na qual
sustentou o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício,
diante da ausência deincapacidade laboral da segurada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277757-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILVANETE TELES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
De fato, a razão assiste parcialmente à autarquia, porque oacórdão embargado foi omisso quanto
à apreciação de sua apelação, na qual alegou a ausência de incapacidade laboral total da parte
autora.
Ocorre que a decisão recorrida, ao apreciar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão dobenefício concedido,já analisou aincapacidade laboral da parte autora.
Tal como consignado no acórdão recorrido, a perícia médica judicial constatou a incapacidade
total e temporária da parte autorae foi corroborada pelos demais elementos de prova dos
autos,não merecendo prosperar, portanto,aalegação de ausência de incapacidade levantada nas
razões da apelação autárquica.
Nesse passo, opreenchimento do requisitodaincapacidade laboral da parte autora já foi
amplamente discutidono acórdão, nos termos seguintes:
Vejamos:
"No caso dos autos, a perícia médica realizada em 8/7/2019, constatou a incapacidade laboral
total e temporária da autora (nascida em 1968), por ser portadora de epilepsia, com crises
esporádicas relacionadas a situações de stress.
Segundo a médica perita, a autora também é portadora de hipertensão arterial sistêmica
compensada, porém sem repercussão na capacidade laboral.
Ela esclareceu que a epilepsia "é alteração temporária e reversível do funcionamento do
cérebro"e que o"tratamento das epilepsias é feito através de medicamentos que evitam as
descargas elétricas cerebrais anormais, que são a origem das crises epilépticas".
A peritaafirmoua possibilidade de recuperação total da capacidade laboral da autora com o
controle das crises convulsivas esporádicas, mas não soube estimar oprazo necessário
aotratamento adequado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez."
Entretanto, afim de sanar o vício apontado, passo a acrescentar,logo em seguida do trecho
supramencionado, a seguintefundamentação:
"Por outro lado, comprovada a inaptidão total e temporária da autora para o exercício de suas
atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
No mais, nada há a reparar na fundamentação do voto.
Cabe destacar que a parte dispositiva do voto deve ser retificada paraque conste a seguinte
redação:"Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às
apelações".
Por fim, impende esclarecer quenão há como conferir efeito modificativo ao recurso, pois os
requisitos legais necessários àconcessão do auxílio-doença foram satisfeitos.
Diante do exposto, dou parcial provimento aestes embargos de declaração, sem efeito
modificativo, somentepara sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação desta
decisão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi analisada no julgado, devendo
ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
