Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208889-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃOCONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civiladmite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A questão da qualidade de segurado da parte autora não foi expressamenteanalisada no
julgado, devendo ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208889-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIDALIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208889-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIDALIA OLIVEIRA DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face
do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma quenegou provimentoàapelação da parte
autora.
A parteembargante alega omissão no julgado quanto à apreciação de suaapelação, na qual
sustenta o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, diante
da perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral
fixada na perícia judicial. Requer seja dado efeitos infringentes ao recurso para fins de
improcedência dos pedidos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208889-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIDALIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
De fato, a razão assiste parcialmente à autarquia, porque oacórdão embargado foi omisso quanto
à apreciação de sua apelação.
A decisão recorrida, conquanto tenha analisado todos os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez em razão da apelação da parte autora,não
abordou,expressamente, a alegação daperda da qualidade de segurada na data de início da
incapacidade laboral fixada na perícia judicial aventada peloInstituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nas razões de sua apelação.
O preenchimento do requisitodaincapacidade laboral da parte autora já foi amplamente
discutidono acórdão, nos termos seguintes:
"No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25/10/2018, constatou a incapacidade laboral
total e temporária da autora (nascida em 1971, qualificada no laudo como empregada doméstica),
por ser portadora de artrose da coluna vertebral e hérnia de disco.
O médico nomeadofixou a data de início da incapacidade na data da perícia (25/10/2018) e
afirmou não ser possível estimar um prazo para tratamento e eventual recuperação da
capacidade laboral.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes
que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)"
Por outro lado, verificada a omissão quanto à alegação de perdada qualidade de segurado da
parte autora suscitada pelo INSS, mostra-se necessária a integração do julgado nesse ponto.
Nesse passo, afim de sanar o vício apontado, passo a acrescentar, na fundamentação do
voto,antes do último parágrafo (que trata dafixação dos honorários sucumbenciais), o seguinte
trecho:
"Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão
cumpridos, não merecendo prosperar a alegação deperda da qualidade de segurado suscitada
naapelação autárquica.
Osdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam o recolhimento de
contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (empregado doméstico), de 8/2013 a
12/2017 e apercepção de auxílio-doença até 22/8/2016(ID108409539), sendo que o benefício é
devido
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a
prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, não obstante a data de início fixada na perícia, o benefício é devido desde a
cessação do auxílio-doença anterior, tal como fixado na sentença, quando a parte autora detinha
a qualidade de segurado."
Em decorrência, impõe-se também aretificação da parte dispositiva do voto, paraque conste a
seguinte redação:"Diante do exposto, nego provimento às apelações".No mais, nada há a reparar
no acórdão recorrido.
Importante esclarecer, por oportuno, quenão há como conferir efeito modificativo ao recurso,
poisos requisitos legais necessários àconcessão do auxílio-doença foram preenchidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento aestes embargos de declaração, sem efeito
modificativo, somentepara sanar a omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃOCONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civiladmite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A questão da qualidade de segurado da parte autora não foi expressamenteanalisada no
julgado, devendo ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a estes embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
