Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018409-62.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste à parte autora.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo
de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que
devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram
preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado na data da reafirmação da DER, momento em
que implementou o requisito temporal necessário (25 anos de tempo de serviço especial) à
concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018409-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA
GIACOMO PAUZER
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018409-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA
GIACOMO PAUZER
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que deu parcial provimento aos recursos de apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de contradição no julgado quanto ao
termo inicial do benefício de aposentadoria especial e, assim, requer nova manifestação e novo
julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018409-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA
GIACOMO PAUZER
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte autora.
Com efeito, sobre o tema da reafirmação da data do requerimento administrativo (DER), cumpre
destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995,
de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir"
(REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o requerimento
administrativo e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo
fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à
concessão do benefício pleiteado.
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data da
reafirmação da DER, ou seja, 8/1/2018, momento em que implementou o requisito temporal
necessário (25 anos de tempo de serviço especial) à concessão do benefício previdenciário em
debate.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos
da fundamentação: apenas fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data da
reafirmação da DER (8/1/2018).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste à parte autora.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo
de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que
devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram
preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado na data da reafirmação da DER, momento em
que implementou o requisito temporal necessário (25 anos de tempo de serviço especial) à
concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
