Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001435-58.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte embargante.
- A parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a incidência do fator
previdenciário.
- Somados os períodos incontroversos aos interstícios reconhecidos como tempo de serviço
especial nestes autos (devidamente convertidos), conclui-se pelo preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o
direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-58.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES NETO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-58.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão
proferido por esta Nona Turma que corrigiu o erro material verificado no dispositivo da
sentença, rejeitou a matéria preliminar suscitada pela autarquia e, no mérito, deu parcial
provimento às apelações do INSS e da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de
reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o momento em que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator
previdenciário.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-58.2016.4.03.6105
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SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES NETO
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- SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício
sem a incidência do fator previdenciário.
Nesse contexto, somados os períodos incontroversos aos interstícios reconhecidos como tempo
de serviço especial nestes autos (devidamente convertidos), conclui-se pelo preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação totalizada em 20/11/2016 é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição
foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015), conforme
planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QTNX3-9ZNYZ-
W4
Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral na data da citação, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte embargante.
- A parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a incidência do fator
previdenciário.
- Somados os períodos incontroversos aos interstícios reconhecidos como tempo de serviço
especial nestes autos (devidamente convertidos), conclui-se pelo preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o
direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
