Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001492-76.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022, do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte embargante.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema Repetitivo n. 995, é
viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o
provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do
benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício
pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da reafirmação
da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do
benefício previdenciário, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001492-76.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO TAVECHIO
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001492-76.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: SERGIO TAVECHIO
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da autarquia e negou provimento
ao recurso adesivo da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de
reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o momento em que restaram
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do melhor benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001492-76.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO TAVECHIO
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese
jurídica para o Tema Repetitivo n. 995,considerando ser"(...)possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o requerimento
administrativo e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos,
sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias
à concessão do benefício pleiteado.
No caso, somados o montante incontroverso (21 anos, 6 meses e 5 dias), o interstício
reconhecido nestes autos como tempo de serviço rural e o período posterior à data do
requerimento administrativo (DER 1º/10/2015), conclui-se pelo preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o
direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada em 7/7/2018 é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado
(Lei n. 8.213/1091, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015), conforme planilha
disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FCYXR-M46MH-YV
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde
à data da reafirmação da DER, ou seja, 7/7/2018, momento em que implementou o requisito
temporal necessário à concessão do benefício previdenciário sem a incidência do fator
previdenciário.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos
termos da fundamentação, fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral na data da reafirmação da DER (7/7/2018), garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022, do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte embargante.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema Repetitivo n. 995,
é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o
provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início
do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do
benefício pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da
reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à
concessão do benefício previdenciário, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso.
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
