Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788617-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste parcial razão à parte embargante.
- Conforme expressamente mencionado no acórdão embargado, na data do requerimento
administrativo, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei
n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 995, é
viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o
provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do
benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício
pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da reafirmação
da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do
benefício previdenciário, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vantajoso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788617-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELSO CASA DANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO CASA DANTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788617-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELSO CASA DANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão
proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento aos seus anteriores embargos de
declaração.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de erro material na planilha anexa ao
acordão recorrido, haja vista ter direito à não incidência do fator previdenciário na data do
requerimento administrativo (DER 13/6/2016). Subsidiariamente, alega omissão no tocante à
possibilidade da reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o momento em
que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sem a
aplicação do fator previdenciário (fórmula 85/95).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788617-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão ao embargante.
De início, cumpre salientar que não há erro material no cálculo do tempo de contribuição da
parte autora até a data do requerimento administrativo (DER 13/6/2016).
Conforme expressamente mencionado no acórdão embargado, na data do requerimento
administrativo, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o requerimento
administrativo e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos,
sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias
à concessão do benefício pleiteado.
No caso, somados os períodos incontroversos aos interstícios reconhecidos como tempo de
serviço especial nestes autos (devidamente convertidos), conclui-se pelo preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação totalizada em 10/7/2016 (reafirmação da DER) é superior a 95 pontos e o tempo
mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VMHXR-EM2QX-MT
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde
à data da reafirmação da DER, ou seja, 10/7/2016, momento em que implementou o requisito
temporal necessário à concessão do benefício previdenciário sem a incidência do fator
previdenciário.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral na data da reafirmação da DER (10/7/2016), garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste parcial razão à parte embargante.
- Conforme expressamente mencionado no acórdão embargado, na data do requerimento
administrativo, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 995, é
viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o
provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início
do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do
benefício pleiteado.
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da
reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à
concessão do benefício previdenciário, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
