Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000734-39.2018.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, assiste parcial razão ao embargante.
- Consoante o item observações do PPP, durante o período de 7/6/1999 a 25/9/2003, o autor
esteve exposto, de forma contínua, para o agente físico ruído e de maneira eventual para os
demais; e a partir de 25/9/2003, a exposição era intermitente para os agentes ruído e cal, e
esporádica em relação aos agentes químicos: sulfato de alumínio e cal.
- No que tange ao intervalo de 7/6/1999 a 28/2/2002, o enquadramento deve ser mantido em
virtude de exposição contínua ao ruído durante toda a jornada de trabalho e em nível superior aos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Cumpre salientar, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Na hipótese, além da habitualidade e permanência, verifica-se
também a continuidade da exposição ao agente agressivo, o que caracteriza, com maior ênfase,
o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
- Contudo, especificamente ao período de 1º/3/2002 a 25/9/2003, em virtude do PPP coligido aos
autos indicar a exposição de maneira eventual para os agentes químicos (in casu, o agente
nocivo verificado para esse lapso é o cal, tão somente), tal interstício deve ser considerado como
tempo de serviço comum.
- Em relação aos interregnos de 1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de
1º/9/2010 a 5/1/2015 (data de emissão do documento);não obstante o mencionado PPP afirmar
que a exposição do segurado ocorria de forma intermitente e eventual para os agentes físico e
químico - ruído, sulfato de alumínio e cal -; constata-se que no tocante ao agente nocivo cloro, a
exposição era de maneira habitual e permanente, o que autoriza a promover o enquadramento
requerido, nos termos dos itens1.0.9 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Assim, deve ser mantido o enquadramento apenas dos intervalos de 7/6/1999 a 28/2/2002, de
1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de 1º/9/2010 a 5/1/2015.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o
requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento
administrativo.
- Por outro lado, somados os intervalosora reconhecidos como especiais(devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos (comuns e especiais), a parte autora contava mais de 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo. O requisito da carência restou cumprido
em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Embargos de declaração da autarquia conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000734-39.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JESUE LUIZ CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JESUE LUIZ CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO -
SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000734-39.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JESUE LUIZ CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JESUE LUIZ CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO -
SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de
declaraçãointerpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
26/12/2018, que conheceu da apelação da parte autora, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
deu-lhe parcial provimento; conheceu daapelação da autarquia e lhe deu parcial provimento para:
(i) também enquadrar como atividade especial os interstícios de 1º/3/2002 a 25/9/2003 e de
1º/12/2004 a 31/8/2010; (ii) determinar que lhe é devida a concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER 14/1/2015); (iii) ajustar
os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no que tange ao reconhecimento de tempo de
serviço especial por ausência de exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente,
consoante disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000734-39.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JESUE LUIZ CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JESUE LUIZ CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO -
SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem, no caso vertente, assiste parcial razão ao embargante, devendo ser suprida omissão
no julgado.
Com efeito, consoante o item observações do PPP (ID 5358149 – págs. 1 e 2), durante o período
de 7/6/1999 a 25/9/2003, o autor esteve exposto, de forma contínua, para o agente físico ruído e
de maneira eventual para os demais; e a partir de 25/9/2003, a exposição era intermitente para os
agentes ruído e cal, e esporádica em relação aos agentes químicos: sulfato de alumínio e cal.
Ou seja, no tocante ao intervalo de 7/6/1999 a 28/2/2002, o enquadramento deve ser mantido em
virtude de exposição contínua ao ruído durante toda a jornada de trabalho e em nível superior aos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
Cumpre salientar, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
Na hipótese, além da habitualidade e permanência, verifica-se também a continuidade da
exposição ao agente agressivo, o que caracteriza, com maior ênfase, o reconhecimento de
período laborado em atividade especial.
Contudo, especificamente ao período de 1º/3/2002 a 25/9/2003, em virtude do PPP coligido aos
autos indicar a exposição de maneira eventual para os agentes químicos (in casu, o agente
nocivo verificado para esse lapso é o cal, tão somente), tal interstício deve ser considerado como
tempo de serviço comum.
Em relação aos interregnos de 1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de
1º/9/2010 a 5/1/2015 (data de emissão do documento), não obstante o mencionado PPP afirmar
que a exposição do segurado ocorria de forma intermitente e eventual para os agentes físico e
químico - ruído, sulfato de alumínio e cal -; constata-se que no tocante ao agente nocivo cloro, a
exposição era de maneira habitual e permanente, o que autoriza a promover o enquadramento
requerido, nos termos do item 1.0.9 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Assim, deve ser mantido o enquadramento apenas dos intervalos de 7/6/1999 a 28/2/2002, de
1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de 1º/9/2010 a 5/1/2015.
Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o
requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento
administrativo (DER 14/1/2015).
Nessas circunstâncias, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER 14/1/2015).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes e, em novo julgamento, conhecer da apelação da parte autora,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; conhecer da apelação do
INSS e lhe dar parcial provimento, para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar
como atividade especial o interstício de 1º/12/2004 a 31/8/2010; (ii) ajustar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora. Mantido, no mais, o r. decisum a
quo;inclusive o enquadramento dos períodos de 7/6/1999 a 28/2/2002 e de 1º/9/2010 a 5/1/2015,
bem comoa concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, assiste parcial razão ao embargante.
- Consoante o item observações do PPP, durante o período de 7/6/1999 a 25/9/2003, o autor
esteve exposto, de forma contínua, para o agente físico ruído e de maneira eventual para os
demais; e a partir de 25/9/2003, a exposição era intermitente para os agentes ruído e cal, e
esporádica em relação aos agentes químicos: sulfato de alumínio e cal.
- No que tange ao intervalo de 7/6/1999 a 28/2/2002, o enquadramento deve ser mantido em
virtude de exposição contínua ao ruído durante toda a jornada de trabalho e em nível superior aos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Cumpre salientar, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Na hipótese, além da habitualidade e permanência, verifica-se
também a continuidade da exposição ao agente agressivo, o que caracteriza, com maior ênfase,
o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
- Contudo, especificamente ao período de 1º/3/2002 a 25/9/2003, em virtude do PPP coligido aos
autos indicar a exposição de maneira eventual para os agentes químicos (in casu, o agente
nocivo verificado para esse lapso é o cal, tão somente), tal interstício deve ser considerado como
tempo de serviço comum.
- Em relação aos interregnos de 1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de
1º/9/2010 a 5/1/2015 (data de emissão do documento);não obstante o mencionado PPP afirmar
que a exposição do segurado ocorria de forma intermitente e eventual para os agentes físico e
químico - ruído, sulfato de alumínio e cal -; constata-se que no tocante ao agente nocivo cloro, a
exposição era de maneira habitual e permanente, o que autoriza a promover o enquadramento
requerido, nos termos dos itens1.0.9 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Assim, deve ser mantido o enquadramento apenas dos intervalos de 7/6/1999 a 28/2/2002, de
1º/12/2004 a 30/11/2009, de 1º/12/2009 a 31/8/2010 e de 1º/9/2010 a 5/1/2015.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o
requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento
administrativo.
- Por outro lado, somados os intervalosora reconhecidos como especiais(devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos (comuns e especiais), a parte autora contava mais de 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo. O requisito da carência restou cumprido
em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Embargos de declaração da autarquia conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração do INSS e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
