Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218672-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE
OMISSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada a omissão no acórdão em relação à análise do recurso adesivo.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- Embargos de declaração providos. Negado provimento ao recurso adesivo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218672-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO DOS REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218672-57.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Egrégia Nona Turma que negou provimento à apelação do INSS.
Sustenta, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de
análise do recurso adesivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218672-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque o acórdão foi omisso
quanto à análise de seu recurso adesivo.
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
A perícia médica judicial, realizada no dia 25/9/2017, constatou a incapacidade laboral parcial e
permanente do autor (nascido em 1966, pintor), conquanto portador de fratura do pé, amputação
de polpa digital e síndrome do manguito rotador, decorrente de acidente de trânsito, desde março
de 2016.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante à data de
início da incapacidade.
Assim, considerada a data de início da incapacidade fixada pelo perito e a percepção de auxílio-
doença pelo autor, no período de 1/4/2016 a 30/9/2016 (NB 613.826.489-8), em razão das
mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial do auxílio-acidente fica mantido no dia
seguinte ao da cessação do referido auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto
probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece
ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3.
"O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
“PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a
prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a
prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso
(danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de
fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ
tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, conhecer do recurso adesivo e lhe negar provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE
OMISSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada a omissão no acórdão em relação à análise do recurso adesivo.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- Embargos de declaração providos. Negado provimento ao recurso adesivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
