Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226707-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE
OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA
REPETITIVO N. 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada a omissão no acórdão em relação ao pedido de devolução de valores recebidos a
título de tutela antecipada.
- A questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de
Justiça, ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução, observar-se-á o que vier a ser
definido naquela Corte Superior.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS providos em parte.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226707-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226707-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, de ofício, reduziu a
sentença aos limites do pedido, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
O INSS sustenta, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado,
quanto à devolução de valores decorrentes de revogação da tutela antecipada. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
O segurado alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado quanto ao não reconhecimento integral do labor rural pretendido e, assim, requer nova
manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226707-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
De fato, a pretensão recursal da autarquia deve ser parcialmente atendida.
A devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada,
é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda pendente
de apreciação. Portanto, a questão deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, parágrafo único, do CPC, e de acordo com o que restar decidido naquela
Corte Superior.
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por
terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão ao segurado, à míngua dos vícios apontados.
A questão levantada pela parte autora, quanto ao reconhecimento do labor rural após o início da
vigência da Lei n. 8.213/1991, foi expressamente abordada no julgado.
Com efeito, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de
produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (24/07/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria
Thereza De Assis Moura; Julgado em 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350.
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante (autor) ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e dou parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS para determinar a observância, em sede de
execução, do que vier a ser definido pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo n. 692, acerca
da devolução dos valores recebidos a título de tutela jurídica provisória revogada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE
OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA
REPETITIVO N. 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada a omissão no acórdão em relação ao pedido de devolução de valores recebidos a
título de tutela antecipada.
- A questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de
Justiça, ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução, observar-se-á o que vier a ser
definido naquela Corte Superior.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS providos em parte.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
