Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005141-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE
OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA
REPETITIVO N. 692 DO STJ.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada apenas a omissão no acórdão em relação ao pedido de devolução de valores
recebidos a título de tutela antecipada.
- A questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de
Justiça, ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução, observar-se-á o que vier a ser
definido naquela Corte Superior.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
- Embargos de declaração do INSS providos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005141-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIZ BRAS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005141-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIZ BRAS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Nona Turma que deu
provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural, com revogação da tutela de urgência concedida.
Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social, em síntese, haver omissão, contradição e
obscuridade no acórdão embargado, quanto ao pedido de devolução de valores decorrentes de
revogação da tutela antecipada. Prequestiona a matéria.
A parte autora alega que há omissão e contradição no julgado, pretendendo o acréscimo de
fundamentos para fins de prequestionamento, acrescentando possuir provas de sua atividade
rural pelo período exigido em lei.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005141-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIZ BRAS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Inicialmente, não assiste razão à parte autora.
Ela pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a questão
controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Não se ignora a existência de início de prova material, já que todas as anotações em carteira de
trabalho do autor possuem caráter rural, contudo a prova testemunhal não teve o condão de
demonstrar o trabalho rural da autora no período juridicamente relevante.
No período posterior a 2003 até o implemento do requisito etário em 2015, não há qualquer início
de prova material em favor do autor.
É de se estranhar que a autora tenha obtido anotação em CTPS do serviço rural exercido em
2003 enquanto mais recentemente, quando o trabalho informal na lavoura tornou-se menos
comum, nenhum outro contrato tenha sido registrado em sua carteira profissional.
Insta salientar que dúvidas não há de que o autor deve ser enquadrado como rurícola, não tendo
relevância o fato de alguns de seus vínculos empregatícios terem sido na função de tratorista.
Não só os que habitualmente se ocupam com o arado da terra são considerados como
empregados rurais. Também são considerados como tais, aqueles que exercem atividades que
embora não sejam específicas à lavoura, convergem diretamente para a produção agrária, como
se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, os quais exercem suas
funções inteiramente vinculadas à agricultura.
Por sua vez, a pretensão recursal da autarquia deve ser parcialmente atendida.
A devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada,
é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda pendente
de apreciação. Portanto, a questão deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, parágrafo único, do CPC, e de acordo com o que restar decidido naquela
Corte Superior.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos da parte autora e dou parcial provimento aos
embargos de declaração autárquicos para determinar a observância, em sede de execução, do
que vier a ser definido pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo n. 692, acerca da devolução
dos valores recebidos a título de tutela jurídica provisória revogada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE
OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA
REPETITIVO N. 692 DO STJ.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada apenas a omissão no acórdão em relação ao pedido de devolução de valores
recebidos a título de tutela antecipada.
- A questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de
Justiça, ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução, observar-se-á o que vier a ser
definido naquela Corte Superior.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
- Embargos de declaração do INSS providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos da parte autora e dar parcial provimento
aos embargos de declaração autárquicos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
