
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009181-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o embargante que há contradição no julgado, a respeito da análise da documentação apresentada. Sustenta que foi comprovada sua internação para tratamento da doença e, portanto, faz jus à concessão do auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento pelas razões que passo a expor.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque a documentação apresentada comprova sua internação para tratamento de dependência química, decorrente de medida judicial antecipatória de tutela nos autos de ação de medida protetiva para internação compulsória (0001187-54.2017.8.26.0614, que tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Tambaú- SP).
De acordo com as decisões judiciais acostadas às fs. 161/162 e 176, foram deferidos, em 4/12/2017 e 15/5/2018, os pedidos de internação compulsória para tratamento psiquiátrico da parte autora, ora embargante, pelo período necessário ao tratamento.
Nesse passo, considerando que os demais requisitos - filiação e carência - também estão compridos (vide CNIS), a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser imprimido efeito infringente ao recurso.
Contudo, considerando A DIB deve ser fixada em 4/12/2017, quando deferida a tutela para determinar a internação da parte autora.
Quanto à duração do benefício, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 4/12/2017, com os consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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