Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5287228-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O artigo 1.022do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há contradição no acórdão no tocante à determinação de competir à autarquia tomar as
providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do
segurado à atividade especial, quando deferido benefício diverso da aposentadoria especial.
- De fato, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial nos casos de concessão de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709, do STF, e não de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, benefício concedido nestes autos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5287228-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5287228-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte autora sustenta a ocorrência de vícios no tocante à necessidade de verificação da
continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial em caso de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5287228-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte autora.
Com efeito, há contradição no acórdão no tocante à determinação de competir à autarquia
tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou
retorno do segurado à atividade especial, quando deferido benefício diverso da aposentadoria
especial.
De fato, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial nos casos de concessão de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709, do STF, e não de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, benefício concedido nestes autos.
No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos
termos da fundamentação, sanar o vício apontado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O artigo 1.022do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há contradição no acórdão no tocante à determinação de competir à autarquia tomar as
providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do
segurado à atividade especial, quando deferido benefício diverso da aposentadoria especial.
- De fato, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial nos casos de concessão de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709, do STF, e não de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, benefício concedido nestes autos.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
