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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 5137284-52....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:22

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes jurisprudenciais. - Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração da parte autora, cabe apenas frisar que foi analisada a prova material e testemunhal e, com a devida fundamentação, concluiu-se que o conjunto probatório não se afigura suficiente à comprovação do labor rural nos períodos de 16/11/1982 a 21/1/1986 e de 8/4/1986 a 23/7/1991. - Nessa esteira, os lapsos vindicados não podem ser considerados para fins previdenciários; e desse modo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5137284-52.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes
jurisprudenciais.
- Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração da parte autora, cabe apenas frisar que
foi analisada a prova material e testemunhal e, com a devida fundamentação, concluiu-se que o
conjunto probatório não se afigura suficiente à comprovação do labor rural nos períodos de
16/11/1982 a 21/1/1986 e de 8/4/1986 a 23/7/1991.
- Nessa esteira, os lapsos vindicados não podem ser considerados para fins previdenciários; e
desse modo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137284-52.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE JESUS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137284-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
decidiu conhecer das apelações das partes e lhes negar provimento.
Requer que seja integrado o julgado, por haver contradição quanto à análise das provas para o
reconhecimento do tempo rural nos períodos de 16/11/1982 a 21/1/1986 e de 8/4/1986 a
23/7/1991 e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137284-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes
jurisprudenciais.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Não prospera o inconformismo do embargante, à míngua do vício apontado.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração da parte autora, cabe apenas frisar que foi
analisada a prova material e testemunhal e, com a devida fundamentação, concluiu-se que o
conjunto probatório não se afigura suficiente à comprovação do labor rural nos períodos de
16/11/1982 a 21/1/1986 e de 8/4/1986 a 23/7/1991.
Eis o trecho do julgado:
“Ademais, os depoimentos das três testemunhas, duas ouvidas como informantes, corroboraram
em parte o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde tenra
idade, juntamente com a família. Com efeito, não obstante a presença de vínculos rurais
anotados em CTPS, os testemunhos colhidos não forneceram elementos seguros para afirmar o
trabalho rurícola sem registro, nos períodos de 16/11/1982 a 21/1/1986 e de 8/4/1986 a

23/7/1991.
(...)
Nessas circunstâncias, mesmo reconhecido parte do trabalho rural alegado, considerados os
vínculos anotados em carteira de trabalho, a parte autora não implementou o requisito temporal
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/98.”
Nessa esteira, os lapsos em comentonão podem ser considerados para fins previdenciários;e
desse modo, a parte autora não tem direito àconcessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.








E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes
jurisprudenciais.
- Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração da parte autora, cabe apenas frisar que
foi analisada a prova material e testemunhal e, com a devida fundamentação, concluiu-se que o
conjunto probatório não se afigura suficiente à comprovação do labor rural nos períodos de
16/11/1982 a 21/1/1986 e de 8/4/1986 a 23/7/1991.
- Nessa esteira, os lapsos vindicados não podem ser considerados para fins previdenciários; e
desse modo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes negar

provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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