
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076413-17.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076413-17.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE MORAES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação autoral, bem como deu parcial provimento à apelação autárquica.
A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência vícios no julgado quanto ao não enquadramento do interstício de 2/1/2001 a 21/2/2002 e em relação ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o período posterior ao requerimento administrativo em reafirmação da data de entrada do requerimento (reafirmação da DER).
A autarquia, por sua vez, alega, precipuamente, a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a falta de interesse de agir do embargado, pela não apresentação de documento em sede administrativa. Sustenta a ocorrência de vícios no julgado quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076413-17.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVANIA RODRIGUES FERNANDES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Na hipótese, assiste parcial razão à parte autora, pois configurado vício no julgado no tocante ao não enquadramento do intervalo de 2/1/2001 a 31/1/2001.
Com efeito, o referido intervalo consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora e, conforme o laudo técnico pericial produzido no curso da instrução, deve ser enquadrado em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no exercício da atividade laboral.
Vale ressaltar: o intervalo estabelecido entre 1º/2/2001 e 21/2/2002 não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do embargante como tempo de exercício comum e, nesse sentido, não é viável o reconhecimento da alegada especialidade.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Assim, considerado o fato de que a parte autora continuou em atividade laboral, consoante consulta realizada no sistema cadastral do INSS (CNIS), passo à análise dos requisitos da aposentadoria requerida.
No caso vertente, em 17/4/2023, a parte autora faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, sendo devido desde então.
Nesse sentido, confira-se:
Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995.
Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
Na hipótese, também assiste parcial razão ao INSS somente no que diz respeito ao afastamento da condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, conforme disposto acima.
No mais as alegações autárquicas não merecem prosperar.
Com efeito, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há determinação dos tribunais superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.
Ademais, a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos, de modo que se verifica o interesse de agir do embargado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração das partes para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a especialidade do lapso de 2/1/2001 a 21/2/2002; (ii) conceder o benefício de aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde 17/4/2023; (iii) fixar os consectários legais; (iv) afastar a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Conjunto probatório apto a demonstrar parcialmente o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no exercício da atividade laboral
- A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC n. 103/2019. Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER.
- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Assiste parcial razão ao INSS somente no que diz respeito ao afastamento da condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.
- Embargos de declaração das partes parcialmente providos.
