Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907432-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 12, §1º DA
RESOLUÇÃO INSS/PRES N. 438/2014. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Reconhecimento do direito ao pensionamento desde o agendamento para comparecimento
pessoal, diante da formulação operada após o prazoprevisto no inciso I do artigo 74 da Lei n.
8.213/1991.
- Dicção dos artigos 12, da Resolução INSS/PRES n. 438/2014, e669 da INn. 77/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos com caráter infringente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907432-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DA COSTA - SP342205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907432-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DA COSTA - SP342205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora segurada em face doacórdão,
proferido por esta Egrégia Nona Turma, que negou provimento ao seu apelo.
Suscita a ocorrência de omissão no julgado, haja vista ser devida a pensão por morte desdeo
agendamento eletrônico (DER),nos termos da Resolução INSS/PRESn. 438/2014.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907432-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DA COSTA - SP342205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida.
Trata-se de pedido de retroação da DIB da pensão por morte. A parte autora aduz ter formulado
inicialmente pedido do benefício em 1º/4/2015, tendo em vista o óbito do segurado ocorrido em
13/2/2015. Em julho de 2017 protocolou novo requerimento, o qual restou deferido, com vigência
a contar do passamento, mas os efeitos financeiros desde a DER (julho). Entende que o instituto-
réu laborou em equívoco ao estabelecer a DER na segunda formulação, em detrimento da do
óbito e dos respectivos efeitos financeiros, haja vista o registro do pedido no átimo legal.
Assim dispunha o artigo 74 do Plano de Benefícios, vigente à época do óbito do segurado:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei n º 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528
de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Segundo os documentos acostados aos autos (id 83495518, p. 1), em 28/3/2015, às 7h43, a
embarganteefetuouagendamento eletrônico para atendimento presencial em 1º/4/2015, na
unidade do INSS em Itatiba/SP, objetivando o benefício de pensão por morte.
E é o suficiente para reconhecimento do direito ao pensionamento não do óbito, senão do
agendamento para comparecimento pessoal, diante da formulação operada após o prazoprevisto
no inciso I do citado artigo 74.
Com efeito, a Resolução INSS/PRES n. 438/2014dispõe sobre a organização do atendimento ao
público nas unidades do INSS, estabelecendo no artigo 12 que:
“AData de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do
agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em
caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.
§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica
resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser
registrada a eventualidade no sistema de agendamento.
§ 2º Nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento
original.
§ 3º É vedado novo agendamento do mesmo serviço solicitado pelo requerente em prazo inferior
a trinta dias, a contar da data agendada, exceto no caso de primeira remarcação pelo segurado
ou de impossibilidade de atendimento por parte da APS, conforme descrito no § 1º deste artigo.”
Por sua vez, na dicção do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/PRESn. 77/2015, atualizada
em 15/5/2018:
“Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data
de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do
requerimento;
II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o
atendimento; ou
III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente
devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
(...)”
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para que o termo inicial da pensão por morteseja
fixado em 1º/4/2015 (agendamento eletrônico ou DER), com o consequente recálculo da RMI em
razão da alteração do período básico de cálculo.
Por oportuno, calha invocar os seguintes precedentes jurisprudenciaisdesta Corte aplicáveis ao
caso:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AGENDAMENTO. ARTIGO 12, §1º DA RESOLUÇÃO INSS/PRES 438/2014.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que comprovada a solicitação do
agendamento eletrônico para o requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 12, § 1º,
da Resolução INSS/PRES 438/2014.
- Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se a clara intenção da parte
autora de postular o benefício no prazo legal, não tendo logrado êxito em fazê-lo por
circunstâncias alheias à sua vontade, em especial considerando a orientação prestada pela
própria autarquia.
- Embargos de declaração acolhidos".
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, proc. 6078158-54.2019.4.03.9999,Rel.Des.Fed.MARIA
LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10T, Data do Julgamento: 27/05/2020,Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO
ATENDIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
(...)
- O artigo 12, §2º, da Resolução INSS/PRES Nº 438/2014 dispõe que nos casos de antecipação
da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original. A mesma orientação se
extrai do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/Pres n. 77/2015.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/7/2017 (DER), com o consequente
recálculo da RMI em razão da alteração do período básico de cálculo e os valores pagos na via
administrativa devem ser abatidos.
(...)".(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, proc. 5039879-50.2018.4.03.9999,Rel. Juiz Federal
Conv.RODRIGO ZACHARIAS,9T, Data do Julgamento: 24/01/2019, Data da Publicação/Fontee -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019)
As diferenças são devidas de 1º/4/2015 à segunda DER - 8/7/2017.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude da sucumbência, mínima,condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC
e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaraçãoda parte autora para,
atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes,reconhecer o direito à pensão por morte, e
respectivos efeitos financeiros, de 1º/4/2015 à 8/7/2017, acrescida dos consectários, nos moldes
supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 12, §1º DA
RESOLUÇÃO INSS/PRES N. 438/2014. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Reconhecimento do direito ao pensionamento desde o agendamento para comparecimento
pessoal, diante da formulação operada após o prazoprevisto no inciso I do artigo 74 da Lei n.
8.213/1991.
- Dicção dos artigos 12, da Resolução INSS/PRES n. 438/2014, e669 da INn. 77/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos com caráter infringente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA