Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306685 / SP
0016176-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso vertente, cumpre reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor
no interregno de 7/10/1996 a 1º/7/2009, laborado junto à empresa "Usina Santa Adélia S/A", na
função de "eletricista".
- Com efeito, após conversão do julgamento em diligência, foi colacionado aos autos laudo
técnico pericial, que informa, em relação à totalidade do interstício supracitado, a exposição à
tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à
integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço
no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto
n. 2.172/97.
- Desse modo, forçoso o reconhecimento da natureza especial do intervalo de 7/10/1996 a
1º/7/2009.
- Por conseguinte, considerando os interstícios especiais reconhecidos judicialmente, a parte
autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, este deve ser fixado na data da
citação, porquanto a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos,
mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial produzido na esfera trabalhista),
cuja data de emissão é posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito
suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião
da liquidação do julgado.
- Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
