
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002555-45.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ADILSON CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, JOSE LUIZ CORREA, SOLANGE APARECIDA MARQUES LUIZ, SUELI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002555-45.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ADILSON CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, JOSE LUIZ CORREA, SOLANGE APARECIDA MARQUES LUIZ, SUELI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Nas razões alega que o v. acórdão que acolheu os cálculos apresentados pela parte na inicial, em contradição com valor apurado em Contadoria Judicial, restou omisso quanto à violação a coisa julgada.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002555-45.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ADILSON CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, JOSE LUIZ CORREA, SOLANGE APARECIDA MARQUES LUIZ, SUELI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Transcrevo o voto condutor do julgado:
“Na hipótese, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravante, apresentou como devido o valor de R$ 90.166,77, atualizado para 31/05/2018.
Sem a impugnação do INSS, foram os autos remetidos à Contadoria, a qual apresentou como devido o valor de R$ 136.784,60, valor com o qual o agravante concordou.
Ante a manifestação autárquica, os autos retornaram à Contadoria, a qual apresentou novo valor: R$ 113.158,10 para 05/2018. Houve nova anuência da parte exequente.
Foi então proferida a r. decisão recorrida:
“O título judicial acolheu o direito do autor à revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo de verbas trabalhistas, de modo que todos os seus ganhos habituais integrem seu salário de contribuição.
Assim, a Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos nos termos do título executivo, considerando as diferenças relativas ao período de 17.02.2001 a 04.06.2007, utilizando o INPC como índice de correção monetária e juros de 8,3236%, conforme Lei n. 11.960/09.
Não procede a pretensão do INSS, no que concerne à aplicação da Lei 11.960/09. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública com a incidência da TR, índice de remuneração básica da poupança, restou declarada inconstitucional.
Nesse diapasão, a Contadoria apurou como devido nos termos do julgado o valor de R$ 113.158,10 para 05/2018, ao passo que o exequente chegou ao montante de R$ 90.166,77.
Referida conta chegou a um montante superior ao executado. Deve-se, entretanto, restringir o valor da execução àquele requerido pela parte exequente, sob pena de ferir o princípio da adstrição do juiz ao pedido formulado na fase de execução.
Assim sendo, verifico que os cálculos apresentados pelo INSS não atendem ao disposto no título executivo, inexistindo excesso de execução, de modo que a impugnação não merece prosperar.
Assim, HOMOLOGO o cálculo da parte exequente (ID 9243955 - Pág. 109), para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 90.166,77 (noventa mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado para maio de 2018, sendo R$ 8.197,04 (oito mil, cento e noventa e sete reais e quatro centavos) relativo aos honorários advocatícios.
Condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado em seus cálculos (ID 16176251) e o ora assentado.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.” (grifo nosso)
Ante tais informações, a r. decisão agravada decidiu homologar os cálculos apresentados pela parte agravante.
Neste contexto, em face dos fatos narrados, constata-se que a decisão agravada não merece reparos, posto que obedeceu aos preceitos legais atinentes à execução de título judicial.
A execução do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC), conforme jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA - PETITA . REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial no valor de 1 salário mínimo, com DIB em 08/07/1997 (citação), e pagamento das parcelas em atraso com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, enunciados nº 43 e 148 do STJ e Súmula 08 desta E. Corte. Honorários advocatícios de 15% sobre o montante da condenação.
- Tanto o autor, como o INSS, efetuam o cálculo das diferenças multiplicando o número de meses devidos pelo valor do salário mínimo em vigência na data da conta (08/2005 - R$ 300,00). O autor acresceu parcelas posteriores à implantação administrativa.
- A metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial está correta, posto que as diferenças devem ser apuradas levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente em cada competência, com aplicação dos índices de correção monetária da Tabela de cálculos da Justiça Federal para ações previdenciárias, com inclusão dos juros de mora, conforme determinação do título exequendo.
- O valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora. Dessa forma, há necessidade de adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 33.120,00, atualizado para 08/2015. - Apelo parcialmente provido.
(TRF3, 8ª Turma, unânime. AC 00276805220164039999, AC 2182520. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016. Data da Decisão 07/11/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EMBARGADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, MEDIANTE TRANSAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA CONDENAÇÃO.
1. A divergência entre as memórias discriminadas de cálculos apresentadas pelas partes ensejou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar a adequação do pedido executivo ao título judicial, bem assim evitar excesso de execução. Procedimento amparado na jurisprudência, cujo entendimento vislumbra a possibilidade de adoção dos cálculos do auxiliar do juízo para o prosseguimento da execução (v.g. STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012).
2. O valor apurado pela Contadoria Judicial não pode ser adotado caso ele extrapole o pedido formulado pelo exequente no processo de execução, sob pena de a sentença se tornar ultra petita . Precedentes no âmbito desta Corte: Proc. n. 0017890-73.2013.4.03.0000, 4ª Seção, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 21/05/2015; Proc. n. 00060596220074036103, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 24/05/2016; Proc. n. 00261701320064036100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 05/6/2012; Proc. n. 00043648220074036100, 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 31/3/2011
3. Em observância ao princípio da congruência , tendo a Seção de cálculos Judiciais apurado valor superior ao apontado pelos embargados, deve a execução prosseguir nos limites do pedido destes.
(...) 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, 5ª Turma, unânime. AC 00187046520064036100, AC 1353372. Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016, Data da Decisão 07/11/2016)
Portanto, no caso em exame, aplicando-se o princípio da congruência, não merece reparos a decisão agravada por ter acolhido o cálculo da parte, no montante por ela demandado.”
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados.
Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
Portanto o valor apurado pela Contadoria Judicial não pode ser adotado caso ele extrapole o pedido formulado pelo exequente no processo de execução, sob pena de a sentença se tornar ultra petita, devendo restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Precedentes no âmbito desta Corte: Proc. n. 0017890-73.2013.4.03.0000, 4ª Seção, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 21/05/2015; Proc. n. 00060596220074036103, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 24/05/2016; Proc. n. 00261701320064036100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 05/6/2012; Proc. n. 00043648220074036100, 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 31/3/2011
A propósito, cita-se os seguintes arestos:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$272.645,94 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$257.476,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$257.476,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024628-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
A pretensão da parte embargante, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Nesse sentido, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É como voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EXEQUENTES. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Na hipótese, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravante, apresentou como devido o valor de R$ 90.166,77, atualizado para 31/05/2018. Sem a impugnação do INSS, foram os autos remetidos à Contadoria, a qual apresentou como devido o valor de R$ 136.784,60, valor com o qual o agravante concordou. Ante a manifestação autárquica, os autos retornaram à Contadoria, a qual apresentou novo valor: R$ 113.158,10 para 05/2018. Houve nova anuência da parte exequente.
- A execução do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC).
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração rejeitados.
