Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002438-77.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Cumpre validar, como tempo especial, os interregnos de gozo de benefício por incapacidade
temporária a autorizar sua inclusão na contagem global do segurado.
- Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na citação. Precedente.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob
pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e
nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002438-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TALITA MARTINS VIDAL
Advogados do(a) APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, ELENICE MARIA
FERREIRA - SP176755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002438-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TALITA MARTINS VIDAL
Advogados do(a) APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, ELENICE MARIA
FERREIRA - SP176755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão,
proferido por esta Nona Turma, que negou provimento ao seu recurso adesivo e deu parcial
provimento ao apelo do INSS.
Aduz omissão, pois, considerados como especiais os períodos de fruição de auxílio doença,
atinge tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002438-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TALITA MARTINS VIDAL
Advogados do(a) APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, ELENICE MARIA
FERREIRA - SP176755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Com razão ao embargante.
De fato, a controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como
tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo
n. 998 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “O segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário
, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp
1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO,
julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Assim, cumpre validar como tempo especial os interregnos de gozo de benefício por
incapacidade temporária, de 12/10/2004 a 31/10/2006 e de 9/9/2007 a 18/10/2007, consoante
CNIS, a autorizar sua inclusão na contagem global do segurado.
No mais, a parte embargante trouxe à colação perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
emitido em 31/5/2016, após a DER, supondo sua permanência nas mesmas funções
insalutíferas.
Com efeito, a aposentadoria especial prevista no artigo57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
Assim, é viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois em 31/5/2016 o
embargante contava mais de 25 anos de trabalho em atividade nociva, nos termos do artigo 57
da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na citação (cf. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em
31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (vide STJ; 1ª Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para: (i) incluir
como tempo especial os períodos de gozo de auxílio doença, de 12/10/2004 a 31/10/2006 e de
9/9/2007 a 18/10/2007; (ii) reconhecer o direito à aposentadoria especial desde 31/5/2016; (iii)
fixar a data de início do benefício, e respectivos efeitos financeiros, na citação (5/6/2017 - id
92453484 - p. 134).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Cumpre validar, como tempo especial, os interregnos de gozo de benefício por incapacidade
temporária a autorizar sua inclusão na contagem global do segurado.
- Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedente.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial,
sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
