
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDER VAZ FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: WANDER VAZ FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDER VAZ FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: WANDER VAZ FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão da 7ª Turma que anulou a r. sentença com fundamento no art. 492 do CPC e deu provimento ao apelo do autor e negou ao apelo do INSS, julgando procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, corrigiu, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
Para maior clareza, transcrevo a seguir a ementa (ID 291384680):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTPs e os laudos periciais juntados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todos os períodos pleiteados, eis que exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.
3. Computados todos os períodos especiais pleiteados pelo autor, resta comprovado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
5. Sentença anulada com fundamento no art. 492 do CPC, com provimento do apelo do autor e desprovimento do apelo do INSS, julgando procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Em seus embargos (ID 295611476), o INSS defendeu, preliminarmente, a suspensão do julgamento à vista do Tema 1.209 do STF, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDER VAZ FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: WANDER VAZ FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Os embargos de declaração têm função processual específica, consistente em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada, na forma do artigo 1.022 do CPC.
Antes de mais nada, observo que não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts, além de outros agentes nocivos.
Também deve ser afastada a alegação do INSS de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, pois o acórdão embargado expressamente menciona que “Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.”
Entretanto, para fins de esclarecimento, observo que é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade, mesmo após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que o requerente comprove sua exposição permanente aos fatores de risco.
Na verdade, como exposto no acórdão embargado, uma vez comprovado, como no caso, o exercício de atividades com tensão acima de 250 volts, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, mesmo que a exposição seja intermitente ou se houver utilização de EPI’s supostamente eficazes, em razão da periculosidade a que fica exposto o profissional.
A respeito, cito os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5301638-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.
Por outro lado, reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, o autor recorrido tem direito à sua contagem para fins de aposentadoria, cuja fonte de custeio é a mesma para o pagamento de todos os benefícios previdenciários em geral. Não há, aqui, criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para fins de computo na aposentadoria por tempo de contribuição deferida. Dessa forma, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Verifica-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre relembrar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do INSS, porque tempestivos, e os rejeito.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição ao agente eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que devidamente comprovada a presença dos fatores de risco.
3. Na verdade, como exposto no acórdão embargado, uma vez comprovado, como no caso, o exercício de atividades com tensão acima de 250 volts, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, mesmo que a exposição seja intermitente ou se houver utilização de EPI’s supostamente eficazes, em razão do alto grau de periculosidade a que fica exposto o profissional.
4. Quanto à exigência de prévia fonte de custeio, caracterizada a especialidade dos períodos laborados, o segurado tem direito à sua contagem para fins de aposentadoria, pois não há criação de despesa nova. Não há vinculação entre o reconhecimento de tempo de atividade nociva e o eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Também não há ofensa ao devido processo legal, ou ato que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
5. Embargos de declaração do INSS conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
