Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001032-76.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Na ocasião do julgamento, foi estabelecido que, no que tange ao período posterior a 1º/1/2006,
a parte autora logrou demonstrar, via PPP;a exposição, de maneira habitual e permanente ao
agente físico ruído (86 decibéis) em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na norma
previdenciária à época (85 decibéis).
- Insta acrescentar, por oportuno, que no item observações do respectivo perfil profissiográfico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica-se a seguinte informação: “5. Obs. Este PPP substitui o anterior fornecido em 12.11.2013,
que foi retificado com base em laudo judicial processo nº 01613-2009-046-02-007 – 46ª VTSP no
período 01.10.1997 a 29.06.2012, anexo.”.
- O PPP emitido em 12/11/2013, que foi substituído pelo PPP em análise, indicava a sujeição do
autor a agentes físicos da seguinte forma; (a) ruído de 84,791 dB (A) – abaixo do limite de
tolerância previsto em legislação previdenciária -; e (b) frio de 3º a 5ºC.
- O perfil profissiográfico previdenciário elaborado por perito judicial (emitido em 2014), informa
que o autor, além da submissão ao ruído, estava exposto, de forma habitual e permanente ao
agente insalubre temperaturas anormais - frio - (de 5º a 8º C); situação que também autoriza o
reconhecimento do exercício de atividade especial, previsto no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto
n. 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria n. 3.214/78 (Precedentes).
- Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
no período subsequente a 1º/1/2006, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido no
julgado ora embargado.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVAN FERREIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IVAN FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVAN FERREIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IVAN FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 24/1/2019,
que, por unanimidade, decidiu conhecer da sua apelação e lhe dar parcial provimento; conhecer
da apelação da parte autora e lhe dar provimento para: (i) enquadrar como atividade especial o
interstício de 12/6/1995 a 29/6/2012; (ii) reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (DER 1º/8/2014); (iii) ajustar a forma de aplicação da
correção monetária e dos juros moratórios.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, no que tange à
motivação do acórdão acerca do enquadramento do período posterior a 1º/1/2006, ao argumento
de que o PPP apresentado indica apenas a sujeição ao frio, agente nocivoque foi excluído para
fins de enquadramento pelo Decreto n. 2.172/97; e afirma, ainda, que o nível de ruído estava
abaixo do limite de tolerância legal de 85 decibéis.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVAN FERREIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IVAN FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para
seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-
MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
A questão levantada pelo embargante, no tocante ao enquadramento do período posterior a
1º/1/2006, foi expressamente abordada no julgamento:
"In casu, no que tange ao interstício requerido como especial, de 12/6/1995 a 29/6/2012, consta
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual aponta a exposição habitual e permanente,
para: (i) os períodos de 12/6/1995 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 29/6/2012, a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento; (ii) o período de
6/3/1997 a 18/11/2003, a agentes químicos deletérios, tais como: álcalis cáusticos, cloro e seus
compostos (clorofórmio) - códigos 1.2.11 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e
item 1.0.9 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, e ao frio (temperaturas inferiores a
12º C - de 5º a 8º C) durante a sua jornada de trabalho."
Com efeito, na ocasião do julgamento, foi estabelecido que, no que tange ao período posterior a
1º/1/2006, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (ID 6005668- págs. 33/39);a exposição, de
maneira habitual e permanente ao agente físico ruído (86 decibéis) em nível superior ao limite de
tolerância estabelecido na norma previdenciária à época (85 decibéis).
Insta acrescentar, por oportuno, que no item observações do respectivo perfil profissiográfico,
verifica-se a seguinte informação: “5. Obs. Este PPP substitui o anterior fornecido em 12.11.2013,
que foi retificado com base em laudo judicial processo nº 01613-2009-046-02-007 – 46ª VTSP no
período 01.10.1997 a 29.06.2012, anexo.”.
Pois bem. O PPP emitido em 12/11/2013 (ID 6005669 – págs. 24/30), que foi substituído pelo
PPP em análise, indicava a sujeição do autor a agentes físicos da seguinte forma; (a) ruído de
84,791 dB (A) – abaixo do limite de tolerância previsto em legislação previdenciária -; e (b) frio de
3º a 5ºC.
Para além, constata-se que, o perfil profissiográfico previdenciário elaborado por perito judicial
(emitido em 2014), informa que o autor, além da submissão ao ruído, estava exposto, de forma
habitual e permanente ao agente insalubre temperaturas anormais - frio - (de 5º a 8º C); situação
que também autoriza o reconhecimento do exercício de atividade especial, previsto no item 2.0.4
do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria n. 3.214/78
A tanto, baseei-me também em precedentes desta E. Corte no sentido oposto da tese autárquica.
Nessa toada, para reforçar tal entendimento, trago julgado do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo
da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito
à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em
risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes
nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível
reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde
que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-
probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP,
comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1429611 2014.00.06753-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:08/08/2018 ..DTPB:.)
Dessa forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela
parte autora no período subsequente a 1º/1/2006, conforme a legislação aplicável à espécie e
reconhecido no julgado ora embargado.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Na ocasião do julgamento, foi estabelecido que, no que tange ao período posterior a 1º/1/2006,
a parte autora logrou demonstrar, via PPP;a exposição, de maneira habitual e permanente ao
agente físico ruído (86 decibéis) em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na norma
previdenciária à época (85 decibéis).
- Insta acrescentar, por oportuno, que no item observações do respectivo perfil profissiográfico,
verifica-se a seguinte informação: “5. Obs. Este PPP substitui o anterior fornecido em 12.11.2013,
que foi retificado com base em laudo judicial processo nº 01613-2009-046-02-007 – 46ª VTSP no
período 01.10.1997 a 29.06.2012, anexo.”.
- O PPP emitido em 12/11/2013, que foi substituído pelo PPP em análise, indicava a sujeição do
autor a agentes físicos da seguinte forma; (a) ruído de 84,791 dB (A) – abaixo do limite de
tolerância previsto em legislação previdenciária -; e (b) frio de 3º a 5ºC.
- O perfil profissiográfico previdenciário elaborado por perito judicial (emitido em 2014), informa
que o autor, além da submissão ao ruído, estava exposto, de forma habitual e permanente ao
agente insalubre temperaturas anormais - frio - (de 5º a 8º C); situação que também autoriza o
reconhecimento do exercício de atividade especial, previsto no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto
n. 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria n. 3.214/78 (Precedentes).
- Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
no período subsequente a 1º/1/2006, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido no
julgado ora embargado.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração do INSS e lhes negar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA