
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042229-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 18/4/2018, que por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento.
Alega a parte autora que há omissão, contradição e obscuridade quanto à possibilidade de enquadramento de todo o período requerido, em razão da continuidade do trabalho em atividade especial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com razão a parte autora.
Nesse sentido, melhor ponderando sobre os autos, em razão do recurso apresentado, depreende-se (através de Perfil Profissiográfico Previdenciário, carteira de trabalho e cópia do CNIS) que o autor trabalhou junto à CIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ, até 6/3/2008, desenvolvendo sempre a mesma atividade de eletricista de redes, função consistente na realização de "atividades de operação, manutenção, reparos e ampliações em redes elétricas e linhas de transmissão pertencentes ao sistema elétrico de potência".
O laudo pericial, apesar de confeccionado em 2001, descreve que o requerente trabalhava na rede elétrica de alta potência, com tensão elétrica que superava a casa dos 11.000 volts, fato inconteste por se tratar de ofício em companhia de distribuição de energia elétrica.
Assim, diferentemente do que constou no v. acórdão embargado, o fato de não ter sido juntado laudo técnico posterior a 2001 não impede o enquadramento da atividade até 31/5/2007, pois demonstrada a continuidade do trabalho da periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a especialidade reconhecida.
Nessa toada, considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente e judicialmente), na data do ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 25 anos.
Desse modo, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, em novo julgamento, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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