
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000482-61.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 12/6/2017, que por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às apelações.
Alega a parte autora que há omissão quanto à possibilidade de enquadramento do período posterior a DER até a data de emissão do PPP (22/8/2013 a 25/9/2015), considerando a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, para fins de acréscimo à RMI do benefício deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem, assiste razão ao embargante.
Quanto à análise judicial, melhor ponderando sobre o assunto e sopesado o princípio da economia processual, entendo que a questão fática limita-se à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o "fato superveniente" deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015), sob pena de se transformar o processo judicial em novo pedido administrativo e subverter a ordem do julgamento proferido no RE 631.240.
No caso dos autos, da documentação juntada pela parte autora ("Perfil Profissiográfico Previdenciário" -PPP de fs. 32/35), depreende-se a continuidade do trabalho em atividade especial na empresa "Sina Indústria de Óleos Vegetais Ltda.", por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, no intervalo entre o requerimento administrativo (22/8/2013) e a data de emissão do PPP (25/9/2015).
Nessa toada, considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente e judicialmente) e somado o labor insalubre posterior ao requerimento administrativo (22/8/2013 a 25/9/2015), na data do ajuizamento da ação (27/1/2016) a parte autora contava com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial.
Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido (mais vantajoso), por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, consoante se depreende do cálculo de tempo de serviço apresentado.
Ademais, quanto ao termo inicial, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo (entre a DER e a data de emissão do PPP), será mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado, cujo dispositivo do voto recorrido passo a dispor:
"Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento às apelações, para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos períodos de 2/4/1984 a 2/5/1991, de 6/3/1997 a 30/12/1999 e de 1º/7/2005 a 25/9/2015; (ii) julgar improcedente o pleito de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa); (iii) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data da citação; (iv) ajustar a forma de aplicação dos consectários conforme acima explicitado."
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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