Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508286-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO
MATERIAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no relatório do decisum embargado, pois, de fato, não corresponde ao
objeto da apelação da parte autora. Contudo, tal incorreção não vicia o voto proferido, que
analisou todas as questões ventiladas no recurso interposto, cabendo, apenas, a retificação do
mencionado relatório.
- Não configurados outros vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508286-09.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DESIDERIO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, SARA VANESSA
FALCHI DE OLIVEIRA - SP275267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508286-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DESIDERIO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, SARA VANESSA
FALCHI DE OLIVEIRA - SP275267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma
que negou provimento ao recurso de apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de erro material, omissão e contradição
no julgado, além de prequestionar a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508286-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DESIDERIO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, SARA VANESSA
FALCHI DE OLIVEIRA - SP275267
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço dos embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, há erro material no relatório do decisum embargado, pois, de fato, não corresponde
ao objeto da apelação da parte autora.
Contudo, tal incorreção não vicia o voto proferido, que analisou todas as questões ventiladas no
recurso interposto.
Assim, cabe, apenas, a retificação do mencionado relatório, para que onde consta:
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade da
concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de fixação da
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Passe a constar:
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a reforma da r.
sentença por entender que cumpriu os requisitos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No mais, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, dou parcial provimento a estes embargos de declaração somente para, nos
termos da fundamentação, retificar o relatório do decisum embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO
MATERIAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no relatório do decisum embargado, pois, de fato, não corresponde ao
objeto da apelação da parte autora. Contudo, tal incorreção não vicia o voto proferido, que
analisou todas as questões ventiladas no recurso interposto, cabendo, apenas, a retificação do
mencionado relatório.
- Não configurados outros vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
