
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001349-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001349-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à sua apelação.
A parte embargante alega erro material quanto à data da reafirmação da DER lançada no voto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001349-71.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Com razão a parte embargante.
Nesse sentido, da leitura do julgado depreende-se que a data correta da reafirmação da DER é 31/3/2024, de modo que a redação deve ficar da seguinte forma:
“Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 16, das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019) em DER reafirmada (31/3/2024); (ii) ajustar os consectários”.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, sanar o erro material apontado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há erro material apontado, sanável por meio de embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
