
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001454-10.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO SERRANO
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001454-10.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO SERRANO
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à sua apelação.
A parte autora assevera a existência de vícios quanto ao não enquadramento de intervalo de atividade especial e possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em DER reafirmada.
Requer nova manifestação e novo julgamento para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001454-10.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO SERRANO
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Inicialmente, constata-se a presença de erro material no dispositivo do voto no qual constou o parcial provimento para enquadrar o interstício de 2/3/1991 a 28/4/1994, sendo correto o intervalo de 2/3/1991 a 28/4/1995, conforme a fundamentação, o qual deve ser corrigido.
Não obstante, quanto ao lapso de 29/4/1995 a 2/12/1995, restou consignada a ausência de habitualidade e permanência e para período de 4/11/1997 a 9/11/2018, o voto foi claro ao fundamentar que a profissão de advogado conforme retratada nos autos não contempla a periculosidade para fins previdenciários.
Ademais, verifica-se a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, e, sobre o Tema cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Assim, considerado o fato de que a parte autora continuou em atividade laboral, consoante se depreende de consulta realizada no sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), passo à análise dos requisitos da aposentadoria requerida.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, em 11/08/2020, somado o interregno enquadrado (devidamente convertido) aos incontroversos constantes da CTPS e CNIS, a parte autora faz jus à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50%, consoante apurado na planilha:
O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por corresponde à data de 11/8/2020, momento em já reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Quanto aos juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995.
Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Por fim, na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, que não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, corrigir erro material e sanar omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para (i) conceder o benefício de aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019; (ii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Presença de erro material no dispositivo do voto, o qual deve ser corrigido.
- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.
- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no momento do implemento dos requisitos necessários.
- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
