
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das partes e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008768-90.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 24/1/2018, que por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento e, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento.
Alega a parte autora que há erro material no cálculo do tempo de contribuição, tendo em vista que a contagem correta até a DER (3/10/2012), totaliza 35 anos, 2 meses e 29 dias (conforme planilha anexa às fls. 212/213); e não apenas 34 anos, 8 meses e 28 dias como apontado no acórdão recorrido. Subsidiariamente, requer o embargante a integração do julgado, porque omisso no que tange à implementação do requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, até a data da propositura da ação; haja vista a sua não concordância em receber tal benefício na forma proporcional.
O INSS, por sua vez, requer a reforma parcial do julgado, para fins de afastamento da Lei nº 11.960/09 à apuração da correção monetária, de modo a se aplicar o INPC.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Sem razão a parte autora no que tange à contagem de tempo de contribuição efetuado no julgado impugnado, de modo que a planilha apresentada pela parte autora apresenta o cômputo em duplicidade dos intervalos de 2/5/1987 a 14/8/1987 e de 1º/12/2003 a 31/12/2003, o que ocasionou a soma total de 35 anos, 2 meses e 29 dias.
Com efeito, restou assentado que na data da DER, em 3/10/2012, o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), em razão do tempo apurado (34 anos, 8 meses e 28 dias de trabalho) e da idade.
Por outro lado, razão assiste ao embargante, pois ausente a análise a respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento desta demanda.
De fato, a soma dos períodos comuns e dos lapsos enquadrados como especiais (devidamente convertidos) até a data do ajuizamento, em 19/12/2014, lhe confere cerca de 36 anos 5 meses e 6 dias, conforme planilha anexa.
Desse modo, na propositura desta ação o requerente possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), sob o critério de cálculo da Lei n. 9.876/99, com a respectiva incidência do fator previdenciário.
Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Os critérios de correção monetária fixados no julgado embargado devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no RE nº 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e |
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." |
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve ajustada de modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração das partes e lhes dou parcial provimento, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação; e ajustar os critérios de incidência da correção monetária, na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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