
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011672-10.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 14/08/2017, que por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora que erro material na planilha juntada com o voto vencido e omissão, contradição e obscuridade quanto ao tempo total aferido e aos benefícios que tem direito e poderá optar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com razão a parte autora no que tange ao erro material da planilha juntada com o voto vencido (f. 504/505), de modo que junto nova contagem de tempo de contribuição, lastreada no resultado final de julgamento do acórdão embargado.
Por conseguinte, vale esclarecer que na data da DER (16/11/2004), o requerente, com 46 anos de idade, havia somado 34 anos, 5 meses e 25 dias de trabalho.
Assim, não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por não ter atingido os 35 anos de contribuição.
De outra forma, em razão de contar 30 anos, 1 mês e 13 dias de serviço em 16/12/1998, tem direito (desde a data do requerimento administrativo) à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes das regras anteriores à EC 20/98, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, com RMI correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Por fim, na data do ajuizamento desta ação, em 22/11/2011, o requerente também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com início de pagamento a partir da citação, por contar 38 anos, 10 meses e 3 dias de serviço.
Desse modo, deverá ser facultada ao embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para corrigir o erro material da planilha juntada à f. 504/505 e aclarar o acórdão vergastado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Relator para o acórdão
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