Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008867-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA
EMENTA DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material na ementa do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde aos
fundamentos e à parte dispositiva do voto, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- Ementa retificada para constar: “Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo”.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008867-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE SILVEIRA DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, o qualdeu parcial provimento ao seu recurso de apelação e negou
provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de erro material e contradição na ementa
do julgado, no que tange ao termo inicial do benefício, por não corresponder aos termos da
fundamentação e da parte dispositiva do voto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008867-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE SILVEIRA DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, há erro material na ementa do julgado embargado no que toca ao termo inicial do
benefício, pois, de fato, não corresponde ao que foi consignado no voto do Relator, o qual foi
acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
No voto proferido restou expressamente determinado que o termo inicial do benefício
corresponde à data do requerimento administrativo (DER 30/8/2016), porquanto os elementos
presentes naquele momento já permitiam o enquadramento pleiteado.
Na ementa, todavia, por equívoco, constou ser devida a aposentadoria desde a data da citação.
Assim, cabe, apenas, a retificação de parte da ementa, para que onde consta: “Atendidos os
requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data da citação”, passe a constar “Atendidos os requisitos (carência
e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo”.
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração somente para, nos termos da
fundamentação, retificar parcialmente a ementa do decisum embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA
EMENTA DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material na ementa do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde aos
fundamentos e à parte dispositiva do voto, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- Ementa retificada para constar: “Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo”.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
