Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005020-84.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO
RELATÓRIO DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no relatório do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde ao
que foi decidido na decisão a quo quanto à condenação do pagamento dos honorários
sucumbenciais e das custas.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005020-84.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALMIR PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR PEREIRA DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005020-84.2017.4.03.6105
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que deu
provimento ao seu recurso de apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de erro material e contradição no
relatório do julgado, no que tange à condenação dos honorários advocatícios e das custas
processais, por não corresponder ao que foi decidido na sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005020-84.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALMIR PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SOUZA
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, há erro material no relatório do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde ao
que foi decidido na sentença quanto à condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais
e das custas.
Contudo, tal incorreção não vicia o voto proferido, que analisou todas as questões ventiladas nos
recursos interpostos.
Assim, cabe, apenas, a retificação do mencionado relatório, para que onde consta: “A r. sentença
julgou: (i) extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do
CPC, o pedido de reconhecimento dos períodos urbanos comuns de 1º/1/1984 a 21/9/1984, de
2/1/1985 a 20/12/1985, de 2/1/1986 a 11/6/1986, de 2/9/1996 a 30/11/1996, de 1º/3/1997 a
9/5/1997 e de 27/5/1998 a 17/6/1998; (ii) parcialmente procedente o pedido para: (a) averbar o
tempo de serviço comum trabalhado na empresa Ultrapan Ind. Com., de 26/5/2015 a 27/6/2015;
(b) enquadrar como atividade especial os interstícios de 17/6/1998 a 31/1/2001, de 18/3/2004 a
3/1/2006, de 1º/11/2006 a 7/5/2013 e de 29/7/2013 a 25/5/2015; (c) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
(DER 11/11/2016), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios a serem
pagos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a parte autora ao pagamento das custas e de
honorários de 10% sobre as parcelas atrasadas que compõem o valor da causa; (iii) antecipar os
efeitos da tutela jurídica.”; passe a constar: “A r. sentença julgou: (i) extinto o processo sem
julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido de reconhecimento
dos períodos urbanos comuns de 1º/1/1984 a 21/9/1984, de 2/1/1985 a 20/12/1985, de 2/1/1986 a
11/6/1986, de 2/9/1996 a 30/11/1996, de 1º/3/1997 a 9/5/1997 e de 27/5/1998 a 17/6/1998; (ii)
parcialmente procedente o pedido para: (a) averbar o tempo de serviço comum trabalhado na
empresa Ultrapan Ind. Com., de 26/5/2015 a 27/6/2015; (b) enquadrar como atividade especial os
interstícios de 17/6/1998 a 31/1/2001, de 18/3/2004 a 3/1/2006, de 1º/11/2006 a 7/5/2013 e de
29/7/2013 a 25/5/2015; (c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/11/2016), com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, no percentual mínimo, nos
termos do artigo 85, inciso I, § 3º do CPC, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula 111 do STJ), e por ser o réu isento, não houve condenação ao pagamento
das custas.”.
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração somente para, nos termos da
fundamentação, retificar o relatório do decisum embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO
RELATÓRIO DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no relatório do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde ao
que foi decidido na decisão a quo quanto à condenação do pagamento dos honorários
sucumbenciais e das custas.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
