Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317319 / SP
0000293-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- In casu, razão parcial assiste ao embargante.
- De fato, o pedido inicial constante desses autos é de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e não de revisão de sua renda mensal inicial.
- Nessa esteira, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Conforme já exposto no v. acórdão embargado, em razão de parte da comprovação da
especialidade somente ser possível nestes autos, mormente em razão de laudo técnico pericial
inexistente no procedimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, quanto às alegações de que a descrição dos enquadramentos efetuados pelo
julgado não se deu de forma adequada, cabe apenas frisar que a pretensão da recorrente já
está inteiramente contemplada na fundamentação e no dispositivo do voto que integram o
acórdão recorrido.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. O Dr Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva
de entendimento.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-3
