Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001329-90.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados
como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento
administrativo.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001329-90.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ANTONIO FELICIANO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001329-90.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ANTONIO FELICIANO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora.
A parte autora alega equívoco na contagem de tempo de contribuição apurada até a data do
requerimento administrativo (DER 13/2/2015) e desse modo, por ter preenchido mais de 36
anos de serviço nesta data, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, aduz a necessidade de
sobrestamento do processo, em razão da interposição de embargos de declaração e recurso
extraordinário acerca da controvérsia que envolve o Tema n. 1.031, do Superior Tribunal de
Justiça.
Sustenta a ocorrência de omissão pelo reconhecimento de especialidade em período no qual o
embargado exerceu a função de vigilante, após a vigência da Lei n. 9.032/1995 e dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Impugna, ainda, a forma de incidência dos juros moratórios e os
honorários advocatícios.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001329-90.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ANTONIO FELICIANO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, merece provimento os declaratórios da parte autora.
Verifica-se, de fato, que os intervalos de 6/8/1985 a 3/2/1987, de 29/4/1995 a 13/9/1995, de
11/7/1996 a 26/2/1997, de 12/12/2009 a 8/4/2010 e de 8/2/2012 a 13/5/2013 foram
reconhecidos como especiais pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da
Previdência Social e não integraram o cálculo do tempo de contribuição do autor no julgado
embargado, para fins de concessão do benefício postulado.
Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de erro material na somatória de tempo de serviço da
parte autora, passo à análise, novamente, da questão relativa ao preenchimento dos requisitos
necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do
requerimento administrativo (DER 13/2/2015); e por conseguinte, se é o caso ou não de se
computar tempo de serviço posterior à DER.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (DER 13/2/2015), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A2PQN-4M76K-PV
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do
fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, dia do início da vigência da MP
676/2015, que inclui o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
Com efeito, há vício no acórdão no tocante ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da data do requerimento
administrativo (DER 13/2/2015), não havendo necessidade de se computar tempo de serviço
posterior à DER.
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não prospera o inconformismo do INSS, à míngua dos vícios apontados.
O enquadramento do tempo de serviço laborado como vigilante foi expressamente abordado no
julgado, inclusive com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta
Corte Regional sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade independentemente
do porte de arma no exercício da jornada laboral.
De fato, o acórdão embargado não destoa do entendimento do STJ, que, ao firmar a tese
jurídica do Tema n. 1.031 (9/12/2020), concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo
de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e
do Decreto n. 2.172/1997, "com ou sem o uso de arma de fogo", nos seguintes termos:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Não obstante, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da
pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade comum (na decisão a quo) e
especial (no acórdão embargado), bem como a concessão do benefício previdenciário. Ainda,
são devidos juros de mora, desde a citação (Súmula n. 204, STJ), pois já preenchidos os
requisitos à concessão do benefício nessa data.
Assim, no tocante aos honorários advocatícios e juros de mora, nenhum vício apontado pelo
embargante foi verificado, devendo ser mantidos da forma em que foram fixados no julgado
embargado.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a autarquia ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação: reconhecer o
direito do autor à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data
do requerimento administrativo (DER 13/2/2015).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO
COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos
enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para
fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do
requerimento administrativo.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA