Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191040-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODO ESPECIAL INCONTROVERSO. NÃO COMPUTADO NO CÁLCULO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte embargante.
- Interstício já enquadrado como atividade especial pela autarquia, por ser incontroverso, deve
integrar o cálculo do tempo de serviço especial para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria especial.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, conforme
fixado na sentença.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191040-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191040-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de erro material na planilha de cálculo
do tempo de serviço especial, haja vista período já enquadrado pela autarquia (1º/10/1999 a
30/4/2007) não ter sido computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191040-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, melhor analisando os autos, verifica-se que o julgado embargado, de fato, necessita
de ajuste.
Assim, assiste razão à parte embargante.
Conforme alegado pelo autor, constata-se que o interstício de 1º/10/1999 a 30/4/2007 já havia
sido enquadrado como atividade especial pela autarquia, restando, portanto, incontroverso.
Desse modo, o intervalo em comento deve integrar o cálculo do tempo de serviço especial, para
fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Nessas circunstâncias, somados todos os períodos reconhecidos como especiais (pelo INSS e
judicialmente: 27/2/1989 a 17/5/1990, de 12/12/1990 a 2/10/1998, de 1º/10/1999 a 30/4/2007,
de 23/3/2008 a 22/2/2011 e de 17/2/2011 a 12/9/2017), a parte autora conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial até a DER (12/9/2017) e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991, consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/T3RTV-JKRFK-JD
O termo inicial do benefício de aposentadoria especial fica mantido na data do requerimento
administrativo (DER 12/9/2017), conforme fixado na sentença.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes: reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 12/9/2017).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODO ESPECIAL INCONTROVERSO. NÃO COMPUTADO NO CÁLCULO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte embargante.
- Interstício já enquadrado como atividade especial pela autarquia, por ser incontroverso, deve
integrar o cálculo do tempo de serviço especial para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria especial.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo,
conforme fixado na sentença.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
