D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013543-77.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 4/7/2018, que reduziu a sentença aos limites do pedido, conheceu do recurso de apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento.
Alega a parte autora que, em razão de equívoco relacionado ao reconhecimento de determinados períodos comuns, não foi concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006.
Eis trechos do julgado:
Dessa forma, conforme exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006.
Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso.
Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006.
No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal.
A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial provimento somente para reconhecer o período de labor comum desempenhado de 1º/6/2006 a 31/7/2006.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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