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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. TRF3. 0013543-77.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:35:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante. - Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006. - Consoante o exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006. - Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso. - Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006. - No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. - A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226951 - 0013543-77.2010.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 06/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013543-77.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013543-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO SILVA MARTINS
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00135437720104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
- Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006.
- Consoante o exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006.
- Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso.
- Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006.
- No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal.
- A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11DE18121240443F
Data e Hora: 07/02/2019 16:59:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013543-77.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013543-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO SILVA MARTINS
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00135437720104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 4/7/2018, que reduziu a sentença aos limites do pedido, conheceu do recurso de apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento.

Alega a parte autora que, em razão de equívoco relacionado ao reconhecimento de determinados períodos comuns, não foi concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pleiteado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.

Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006.

Eis trechos do julgado:

"No que tange à questão do recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuintes individuais cooperados foi editada a Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, tendo sido convertida na Lei nº 10.666/2003 que dispõe, in verbis:
"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
Para comprovação do tempo de serviço comum que o requerente busca ver reconhecido, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos intervalos de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003, de março de 2003, de maio a julho de 2006, de janeiro de 2007 e de dezembro de 2007 (fl. 52/64), documentos que atestam que o autor, de fato, laborou junto à Cooperativa nesses períodos.
Conforme descrito acima, a partir da entrada em vigor da MP 82/2003, a arrecadação e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e, portanto, não se pode prejudicar o segurado por eventuais irregularidades cometidas.
Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum os períodos pleiteados em relação aos quais tenham sido juntados os comprovantes de pagamento supramencionados e que correspondam aos meses posteriores a dezembro de 2012 (inclusive), a saber, de 1º/12/2002 a 31/1/2003, de 1º/3/2003 a 31/3/2003, de 1º/1/2007 a 31/1/2007, de 1º/7/2007 a 31/7/2007 e de 1º/12/2007 a 31/12/2007."

Dessa forma, conforme exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006.

Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso.

Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006.

No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal.

A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial provimento somente para reconhecer o período de labor comum desempenhado de 1º/6/2006 a 31/7/2006.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11DE18121240443F
Data e Hora: 07/02/2019 16:59:28



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