Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002303-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESCLARECIMENTOS
EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- Com razão à parte autora embargante, pois seu pedido subsidiário de recálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição restou integralmente acolhido, impondo-se a inversão
dos ônus sucumbenciais à vencida autarquia.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração do autor providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO PEREIRA
FILHO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO PEREIRA
FILHO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelas partes em face do v. acórdão proferido
por esta Egrégia Nona Turma.
A parte autora sustenta omissão em relação ao arbitramento da verba sucumbencial. Entende
fazer jus aos honorários advocatícios, diante da procedência da revisão reclamada, impondo-se a
inversão dos ônus sucumbenciais.
Por outro lado, o INSS pugna por esclarecimentos em relação aos efeitos financeiros do pleito
revisional, uma vez que a embargada carreou documento novo somente no curso da ação.
Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contraminuta, tornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO PEREIRA
FILHO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Com razão à parte autora embargante.
De fato, seu pedido subsidiário de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição restou
integralmente acolhido, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais à vencida autarquia.
Por outro giro, o inconformismo do embargante INSS não prospera, primeiro por força da
preclusão. Em momento algum suscitou a autarquia a existência de "documento novo" ou a
"modificação dos efeitos financeiros" em seu recurso de apelação, intervindo somente agora com
alegações aleatórias por meio de recurso padronizado.
Ainda que assim não fosse, compulsados os autos, verifica-se, sim, a presença de PPP
contemporâneo ao ingresso administrativo, tanto que respaldou a análise do órgão concessor e o
posterior deferimento do benefício, consoante emerge da contagem de tempo coligida.
Portanto, o acórdão embargado não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
À vista dessasconsiderações, visa o embargante autárquico ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos
embargos declaratórios da parte autora para fixar a sucumbência. Condeno o INSS a arcar com
os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESCLARECIMENTOS
EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- Com razão à parte autora embargante, pois seu pedido subsidiário de recálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição restou integralmente acolhido, impondo-se a inversão
dos ônus sucumbenciais à vencida autarquia.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração do autor providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
