Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005496-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ART. 124 DA
LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR TUTELA REVISTA. COMPENSAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas
as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas
fundamentadamente.
- Como já dito, o benefício de aposentadoria especial da parte autora foi implantado na esfera
administrativa, mediante concessão de tutela jurídica, que possui caráter precário, provisório,
daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos.
- Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela
jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005496-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005496-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de
declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento do INSS.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão recorrido, porquanto não houve
recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, sendo inviável a compensação mensal
superior ao valor do título judicial implantado, diante do caráter alimentar do benefício.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005496-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas
as questões suscitadas pelas partes.
No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas
fundamentadamente.
Como já dito, o benefício de aposentadoria especial da parte autora foi implantado na esfera
administrativa, mediante concessão de tutela jurídica, que possui caráter precário, provisório,
daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos.
Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela
jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
Outrossim, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO
PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ART. 124 DA
LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR TUTELA REVISTA. COMPENSAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas
as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas
fundamentadamente.
- Como já dito, o benefício de aposentadoria especial da parte autora foi implantado na esfera
administrativa, mediante concessão de tutela jurídica, que possui caráter precário, provisório,
daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos.
- Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela
jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
