Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014637-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso, pretende a parte autora, ora embargante, receber as prestações do benefício discutido
judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores
referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na
prática, a tese da desaposentação o que está vedado, conforme restou decidido no RE n.
661.256 RG/DF, em repercussão geral.
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que
entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto, o segurado não terá direito ao
crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014637-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANAIRTO PIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014637-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANAIRTO PIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autoraapresenta embargos de
declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento do INSS.
Sustenta a necessidade de esclarecimento do acórdão recorrido, por não se tratar de
desaposentação como afirmado erroneamente pelo INSS, nem de cumulação de aposentadoria,
que é vedado pelo art. 124 da Lei n. 8.213/91, mas de opção pelo benefício mais vantajoso,
confirmado no título judicial que fez coisa julgada a seu favor. Além do direito do advogado em
receber a verba sucumbencial arbitrada no julgado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014637-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANAIRTO PIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaraçãoconstituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento
(EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de
16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso, pretende a parte autora, ora embargante, receber as prestações do benefício discutido
judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do
benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe
favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores
referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na
prática, a tese da desaposentação o que está vedado, conforme restou decidido no RE n.
661.256 RG/DF, em repercussão geral.
Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que
entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro.
Ademais, o decisum é expresso: ao facultar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Um ou outro!
No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto, o segurado não terá direito ao crédito
principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94,
têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base
de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL
PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar o prosseguimento da execução
apenas quanto a verba honorária de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso, pretende a parte autora, ora embargante, receber as prestações do benefício discutido
judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do
benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores
referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na
prática, a tese da desaposentação o que está vedado, conforme restou decidido no RE n.
661.256 RG/DF, em repercussão geral.
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que
entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto, o segurado não terá direito ao
crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
