Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002545-43.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA
DO ESPÓLIO. TEMA REPETITIVO N. 1.057 DO STJ. REVISÃO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O feito havia sido extinto pelo acórdão embargado por entender ausente a legitimidade ativa do
demandante para revisão da renda mensal inicial do instituidor à luz das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Questão dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.057).
- Discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais). Precedentes.
- O extrato de apuraçãoda RMIcoligido aos autos revela que o salário de benefício da
aposentadoria do instituidor (DIB: 19/1/1991)ficou contido no teto previdenciário vigente à época,
em virtude darevisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco
negro).
- Devida a readequação do valor do benefício instituidor mediante observância dos novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ), à luz da tese firmada no Tema n.
1005 do STJ.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-43.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AMORIM ANON TASENDE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-43.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AMORIM ANON TASENDE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face deacórdão, proferido
por esta Nona Turma, que extinguiuo processo, sem resolução demérito, e tornou prejudicada
sua apelação.
Alega omissão e contradição com os termos do artigo112 da Lei n. 8.213/1991, o que reforça
sua legitimidade "ad causam" para a revisão do benefício. Assim, requer nova manifestação e
novo julgamento.
Sem contrarrazões.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-43.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AMORIM ANON TASENDE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A pretensão recursal deve seracolhida.
De fato, o feito havia sido extinto pelo acórdão embargado por entender ausente a legitimidade
ativa do demandante para revisão da renda mensal inicial do instituidor à luz das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Essa questão (legitimidade), contudo, encontrava-se sob julgamento no Superior Tribunal de
Justiça, o qual, em 23/6/2021, fixou a seguinte tese (Tema 1.057):
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
Nesse diapasão, procedo à análise do mérito recursal.
Discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o ColendoSupremo Tribunal Federal, em
decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso
extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.):"(...)
não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se,
majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4:"(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o extrato de apuraçãoda RMIcoligido aos autos revela que o salário de
benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 19/1/1991)ficou contido no teto previdenciário
vigente à época, em virtude darevisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n.
8.213/1991 (buraco negro), consoante, inclusive, parecer da contadoria.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354)
não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de
maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do
RE n. 937.595 em sede de repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." (RE 937595 RG,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
No mesmo sentido, já vinha decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03.
- Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível
estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art.
475, § 2º, do Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por
tempo de serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A
revisão realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco
negro) garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos
termos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a
majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. -
Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão
do benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição
quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em
sentença. - A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que inexiste aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em
que o salário-de-benefício foi limitado ao teto , conforme carta de concessão encartada nos
autos. Direito à revisão almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se
nega provimento."
(TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma,
e-DJF3 18/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de
normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE
564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos
constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício
apurado à época da concessão administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o
benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto
máximo do salário-de-contribuição após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº
8.213/91, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas
20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013)
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício instituidor mediante observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n.
41/2003, desde suas respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ), à luz da
tese firmada no Tema n. 1005 do STJ, julgado em 1º/7/2021.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para: (i)
reconhecer a legitimidade ativa do espólio;(ii) reconhecer o pagamento das diferenças devidas
até o óbito do segurado, respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. TEMA REPETITIVO N. 1.057 DO STJ. REVISÃO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O feito havia sido extinto pelo acórdão embargado por entender ausente a legitimidade ativa
do demandante para revisão da renda mensal inicial do instituidor à luz das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Questão dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.057).
- Discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais). Precedentes.
- O extrato de apuraçãoda RMIcoligido aos autos revela que o salário de benefício da
aposentadoria do instituidor (DIB: 19/1/1991)ficou contido no teto previdenciário vigente à
época, em virtude darevisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991
(buraco negro).
- Devida a readequação do valor do benefício instituidor mediante observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde
suas respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ), à luz da tese firmada
no Tema n. 1005 do STJ.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
