Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000450-06.2018.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
RExt acima referido ou em qualquer outro.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000450-06.2018.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000450-06.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que conheceu
da apelação do INSS e lhe deu parcial provimento.
Alega, precipuamente, a ocorrência de julgamento “extra-petita” em relação ao enquadramento do
período de 22/1/2014 a 10/7/2014 e a omissão, obscuridade e contradição no que concerne ao
enquadramento da função de vigilante e à forma de aplicação da correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000450-06.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Inicialmente, inexiste o alegado julgamento extra-petita. Nesse sentido, considerados os
princípios da efetividade do processo e da economia processual, concluo que o pedido foi
devidamente analisado dentro do requerido, ou seja, o reconhecimento de trabalho especial, para
fins de obtenção de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, não
prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra-petita.
Ademais, o v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
Especificamente no que tange aos critérios de correção , ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o
julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses
sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o
qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O
entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a
perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso,
ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009 (negrito meu)"
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 20/11/2017 (DJe nº 262, divulgado
em 17/11/2017) e, nos termos do voto do e. relator, constata-se que a Suprema Corte adotou o
IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda
Pública.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de
modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o
IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
RExt acima referido ou em qualquer outro.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
RExt acima referido ou em qualquer outro.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
