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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. TRF3. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria especial (benefício objeto destes autos), afastada está extrema urgência da medida pleiteada. - Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151576 - 0012312-10.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012312-10.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012312-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.204/209
INTERESSADO:JOSE EDESIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00123121020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria especial (benefício objeto destes autos), afastada está extrema urgência da medida pleiteada.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012312-10.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012312-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.204/209
INTERESSADO:JOSE EDESIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00123121020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 1º/8/2016, que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento a sua apelação.

Alega o embargante que há omissão no julgado, a respeito da concessão da antecipação da tutela.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Pois bem.

No presente caso, o acórdão foi omisso quanto ao pleito de antecipação de tutela.

Contudo, indefiro o referido pleito. Com efeito, embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria especial (NB 46/174.004.963-0), ou seja, o benefício objeto desses autos (conforme informação trazida pelo autor neste recurso), afastada está extrema urgência da medida pleiteada.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para, nos termos da fundamentação, apenas esclarecer o acórdão.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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