
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018900-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que lhe deu provimento à apelação, para concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
Alega o embargante que há contradição no julgado, a respeito da fixação do termo inicial, já que não houve requerimento administrativo. Exora a fixação da DIB na data da citação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento pelas razões que passo a expor.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, pois analisados os autos, verifica-se a inexistência de requerimento administrativo. O próprio autor, em sua petição inicial pleiteou a concessão do benefício desde a data da citação.
Sendo assim, ele faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a data da citação, já que houve contestação de mérito por parte do réu, a fim de que ficasse caracterizado o interesse de agir pela resistência da pretensão, nos termos do RE 631.240/MG.
A DIB deve ser fixada na data da citação, consoante jurisprudência predominante.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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