Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5031321-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque não apreciado o pedido
subsidiário de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
- No caso dos autos, ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor de forma
permanente, em razão de sequela de fratura da cabeça do rádio esquerdo, decorrente de
acidente de qualquer natureza.
- Sendo assim, porque cumprido os requisitos legais, ele faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
devendo ser imprimido efeito infringente ao recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A DIB deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante
jurisprudência predominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031321-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO
CORREA - SP207304-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031321-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO
CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que não
conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os
pedidos aduzidos na inicial.
Alega o embargante que há omissão no julgado, a respeito da análise do pedido de auxílio-
acidente. Sustenta estar comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral em
decorrência de sequela de acidente doméstico e exora a concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5031321-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO
CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração
e lhes dou provimento pelas razões que passo a expor.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque o acórdão recorrido não
analisou o pedido de concessão de auxilio-acidente, o qual passo a apreciar.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 8/8/2017, atestou que o autor,
nascido em 1973, porteiro, apresenta redução da capacidade laboral de foram parcial e
permanente, por ser portador de sequela de fratura da cabeça do rádio esquerdo, decorrente de
acidente de qualquer natureza.
O perito esclareceu que o autor apresenta limitação dos movimentos do braço esquerdo, mas
ressalvou a possibilidade de exercer atividades leves, que não requeiram esforços físicos, tais
como“porteiro, atendente, almoxarife etc”.
Segundo o médico perito, o autor“pode realizar o mesmo serviço, mas devido às sequelas de
movimentos vai envidar maior esforço”.
O perito fixou o início da incapacidade em 28/7/2015.
Conquanto o perito tenha apontado a possibilidade de o autor exercer atividades compatíveis com
suas limitações, forçoso é reconhecer que ele teve redução permanente de sua capacidade de
trabalho, diante da demonstrada consolidação da lesão em membro superior esquerdo,
decorrente de acidente doméstico, fazendo jus, pois, ao benefício de auxílio-acidente, na forma
do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
De fato, o Quadro nº 8, letra "a", do Anexo III do Regulamento da Seguridade Social prevê a
concessão de auxílio-acidente na hipótese de "redução da força e/ou da capacidade funcional da
mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível".
Devido, assim, o auxílio-acidente na esteira dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 -
Página::304).
"VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em 20/10/2014.
Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e cumprimento de
carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo menos até setembro
de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com o devido respeito à
decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os requisitos de fato e de
direito para a concessão do auxílio-acidente, tanto através dos documentos juntados aos autos,
como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e
em razão da natureza da incapacidade que acomete a parte autora, se levados em conta sua
ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, o
laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte autora, atendente de cinema com 32 anos de
idade, sofreu acidente que resultou na amputação do seu mediopé direito em junho de 2006 e
que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de pé por longo período, causa limitação
significativa para o exercício das suas atividades, mas não a incapacita para o exercício do seu
trabalho habitual. Apesar de a demandante não apresentar incapacidade para o exercício das
suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a acomete implica redução da sua
capacidade laborativa, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para a concessão
do auxílio-acidente. (...) É como voto. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE
SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO
DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -:
vide campo observações da planilha de cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de
votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes
Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio
Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS
ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta -
Data::10/06/2015 - Página N/I).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015).
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 7/1989 e 5/2001;
3/2004 e 11/2008; 9/2010 a 12/2010; 4/2014 a 6/2015. O mesmo cadastro revela, ainda, a
percepção de auxílio-doença, de 12/6/2015 a 2/5/2016 (NB 611.584.463-5).
Portanto, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do referido auxílio-doença, conforme
jurisprudência dominante.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para suprir a omissão
sanada e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento à apelação do INSS
para considerar devido o benefício de auxílio-acidente à parte autora, desde a cessação do
auxílio-doença, acrescido dos consectários legais acima discriminados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque não apreciado o pedido
subsidiário de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
- No caso dos autos, ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor de forma
permanente, em razão de sequela de fratura da cabeça do rádio esquerdo, decorrente de
acidente de qualquer natureza.
- Sendo assim, porque cumprido os requisitos legais, ele faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
devendo ser imprimido efeito infringente ao recurso.
- A DIB deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante
jurisprudência predominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
