
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013944-82.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que deu parcial provimento às apelações.
Requer a autora seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado em relação ao benefício de auxílio-acidente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
De fato, a pretensão recursal da autora deve ser parcialmente atendida, porque o v. acórdão foi omisso quanto ao cumprimento dos requisitos do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, muito embora os laudos periciais tenham apontado haver incapacidade parcial e permanente por ser portadora de limitação funcional da mão e punho, em decorrência de acidente doméstico ocorrido em 31/3/2009, a autora não faz jus ao benefício.
Isso porque os dados do CNIS demonstram que a autora, à época do acidente, era filiada à Previdência Social na condição de empregada doméstica, conforme se verifica no extrato do CNIS/DATAPREV.
A legislação previdenciária, vigente à época do acidente doméstico sofrido, não havia incluído o empregado doméstico no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
(...)
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente."
Somente a partir da Emenda Constitucional 72 e da Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico passou a integrar o rol do artigo 18 da Lei 8.213/1991, podendo, a partir de então, beneficiar-se do auxílio-acidente.
Assim, ainda que a autora apresente limitações funcionais, com redução de sua capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente, por estar filiada à Previdência Social como empregada doméstica.
Saliento, por oportuno, que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos, caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão (precedentes do E. STJ). Todavia, não obstante o esclarecimento da omissão, o resultado do julgamento não abarca modificação.
Devido, portanto, apenas o auxílio-doença, desde a cessação administrativa, até que a autora seja submetida a processo de reabilitação profissional.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão apontada e aclarar os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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