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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0029748-38.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 10:34:25

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Com razão a parte autora no que tange ao pedido de averbação do período rural ora reconhecido. - Conforme pedido expresso na petição inicial, a autora requereu a averbação pelo INSS de todo o tempo de labor rural. - Devida averbação de tempo de serviço, efetivamente trabalhado pela autora, na condição de rurícola, entre 31/5/1977 a 31/12/1983, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciária. - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267555 - 0029748-38.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029748-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029748-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARIA ODETE RONCOLATO BATISTA
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:16.00.00060-3 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange ao pedido de averbação do período rural ora reconhecido.
- Conforme pedido expresso na petição inicial, a autora requereu a averbação pelo INSS de todo o tempo de labor rural.
- Devida averbação de tempo de serviço, efetivamente trabalhado pela autora, na condição de rurícola, entre 31/5/1977 a 31/12/1983, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciária.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 10/05/2018 15:08:56



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029748-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029748-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MARIA ODETE RONCOLATO BATISTA
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:16.00.00060-3 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do trabalho rural ao interstício de 31/5/1977 a 31/12/1983, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida e prejudicada sua apelação.

Alega a parte autora omissão acerca da determinação expressa de averbação pelo INSS do período rural reconhecido judicialmente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Com razão a parte autora no que tange ao pedido de averbação do período rural ora reconhecido.

Conforme pedido expresso na petição inicial, a autora requereu a averbação pelo INSS de todo o tempo de labor rural.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar a omissão apontada e condenar o ente autárquico à averbação de tempo de serviço, efetivamente trabalhado pela autora, na condição de rurícola, entre 31/5/1977 a 31/12/1983, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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