
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010947-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR MORCELI
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010947-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR MORCELI
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido por esta Egrégia Nona Turma, que deu parcial provimento aos seus embargos declaratórios.
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SOLDADOR. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer como especiais os períodos de 01.07.1980 a 25.05.1981, 14.09.1981 a 10.10.1984, 17.12.1984 a 12.03.1985, 17.03.1985 a 05.07.1989 e 09.11.1989 a 08.05.1990. Ocorre que, nos períodos controvertidos,
a parte autora exerceu a função de soldador (ID 30424737 - págs. 11/12), devendo ter a sua especialidade reconhecida, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 09.03.2017). 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2017).(...)."
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001697-71.2018.4.03.6126, Relator(a) Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)
Com isso, há de se reconhecer o acerto da r. decisão do Juízo singular, pois somado o período ora enquadrado aos demais apurados aos autos, a parte autora embargante reunia, de fato,
mais de 35 anos
de tempo de serviço no requerimento administrativo (DER: 03/11/2014
), satisfazendo as condições à aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da CF/1988), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991.Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial deve ser mantido no requerimento administrativo (DER 03/11/2014).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes:(i)
enquadrar como atividade especial o interstício de 01/05/1984 a 16/04/1990;(ii)
reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER de 03/11/2014;(iii)
discriminar os consectários. Mantidos, de resto, os demais termos das decisões anteriores.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE DE SOLDADOR. CTPS. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em um exame acurado da CTPS do embargante, vê-se o apontamento das funções de "maçariqueiro", ocupação equiparável a de “soldador” e que autoriza o reconhecimento da natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial fixado na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
